Portaria n.º 591/89 — Aprova o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-29
Última atualização 1998-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1998-10-29, Portaria n.º 940/98 — Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo Antóni…

Aprova o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António

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de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 19/88 e o Decreto Regulamentar n.º 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, revogando a anterior lei de gestão e o respectivo decreto regulamentar, reformulam globalmente a gestão e a direcção técnica dos hospitais, enunciando princípios e soluções, cujas virtualidades devem ser plenamente concretizadas.

Como princípios fundamentais capazes de imprimir dinamismo e actualidade à gestão hospitalar, enumeram-se os seguintes:

A importância atribuída aos planos anuais e plurianuais, que - uma vez aprovados - vêm situar no âmbito do próprio hospital a competência para a sua execução, promovendo, portanto, a sua autonomia e responsabilidade;

A transformação do órgão colegial de administração - o conselho de administração - em órgão definidor dos princípios fundamentais da organização e funcionamento do hospital, o que, na prática, só era possível pela sua libertação de responsabilidades de execução;

A maior responsabilização dos directores de serviço hospitalar, quer pela afirmação clara das suas competências, que não se confinam aos aspectos médicos do funcionamento do serviço - antes o abrangem na sua globalidade -, quer pela previsão de estruturas funcionais, com os centros de responsabilidade, que apoiem e potenciem a intervenção dos directores de serviço e, concomitantemente, por ela os responsabilizem;

A afirmação do modelo estrutural do departamento, como realidade organizacional mais extensa que o serviço, visando uma melhor cooperação interdisciplinar e uma utilização mais eficaz dos meios tecnológicos.

Além destes princípios, obviamente aplicáveis à generalidade dos hospitais, têm de estar presentes as responsabilidades específicas atribuídas pelo Decreto n.º 164/79, de 31 de Dezembro, ao Hospital Geral de Santo António, como hospital responsável pelo ensino do ciclo clínico da licenciatura em Medicina, que ministra em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), da Universidade do Porto.

Para prossecução destes objectivos, e nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o regulamento interno do Hospital Geral de Santo António anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 1 de Julho de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Regulamento interno do Hospital Geral de Santo António

Artigo 1.º — Disposição geral

A gestão e direcção técnica do Hospital Geral de Santo António, adiante designado abreviadamente por HGSA, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88 e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, respectivamente de 21 e 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar e da demais legislação aplicável e ainda pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto pelos seguintes elementos:

a)

O presidente, que é o director do Hospital;

b)

O administrador-delegado;

c)

O director clínico;

d)

O enfermeiro director de serviço de enfermagem.

2 - O conselho de administração poderá convocar para as suas reuniões, sem direito a voto, responsáveis dos departamentos ou serviços do Hospital, em função das matérias a tratar.

3 - O disposto no número precedente aplica-se, designadamente, ao auditor do HGSA e ao director do Departamento do Ensino Pré-Graduado.

Artigo 3.º — Das reuniões do conselho de administração

1 - A ordem dos trabalhos das reuniões do conselho de administração é elaborada pelo presidente, ao qual os vogais darão nota dos assuntos cuja inscrição pretendem.

2 - De cada reunião é elaborada acta, a aprovar na reunião seguinte, contendo o enunciado das matérias, a deliberação aprovada e as declarações de voto, se existirem.

3 - Sem prejuízo do número precedente, as deliberações são exaradas sobre os documentos que as originam, sempre que estes existirem, e devem ser autenticadas por carimbo como provenientes do conselho de administração e assinadas por um dos seus membros, ficando todos por elas responsabilizados, com observância, porém, do disposto no artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

4 - A convocação das reuniões será feita pelo presidente, de acordo com as necessidades, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/88.

Artigo 4.º — Competência do director

Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, ao director do HGSA cabe superintender sobre todos os órgãos e serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que o desempenho da competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais definidos pelo conselho de administração.

Artigo 5.º — Competência do administrador-delegado

1 - O administrador-delegado tem, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro uma competência genérica de execução, subordinada ao sentido das decisões a executar, e competência específica não dependente.

2 - No uso da competência genérica de execução, cabe ao administrador-delegado:

a)

Executar, por si ou pelos serviços do HGSA, todas as decisões relativas à realização dos fins do Hospital;

b)

Preparar, nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, o exercício de competências do conselho de administração ou da tutela.

3 - No desempenho da sua competência específica, cabe ao administrador-delegado:

a)

Exercer os poderes previstos no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas;

b)

Exercer os poderes enunciados no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) a g), i) e j), do mesmo diploma;

c)

Exercer as delegações de competência que lhe forem feitas.

4 - O administrador-delegado pode delegar nos administradores de centros de responsabilidade e nos responsáveis de áres ou serviços as suas competências, com conhecimento e aprovação do conselho de administração.

Artigo 6.º — Do director clínico

1 - Como órgão de direcção técnica, o director clínico do HGSA é coadjuvado por cinco adjuntos, por si livremente escolhidos.

2 - Os adjuntos do director clínico exercerão as respectivas funções em acumulação com as suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.

Artigo 7.º — Competência do director clínico

1 - A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/88 e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.

2 - Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, cabe decidir quais as áreas e a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.

3 - É da competência própria do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.

4 - Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.

Artigo 8.º — Do enfermeiro director de serviço de enfermagem

Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro director é coadjuvado por três adjuntos, por si livremente escolhidos.

Artigo 9.º — Competência do enfermeiro director de serviço de enfermagem

1 - Além da sua participação no conselho de administração do Hospital, cabem ao enfermeiro director de serviço de enfermagem as competências referidas no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No exercício dessas competências, o enfermeiro director de serviço de enfermagem tem poderes gerais de orientação, de planeamento e de avaliação do serviço de enfermagem do HGSA, sem prejuízo da colaboração e articulação com a competência atribuída a outros órgãos, nomeadamente aos directores de serviço, ao director clínico do Hospital e ao administrador-delegado.

Artigo 10.º — Da estrutura da área do ensino pré-graduado

1 - Atendendo à participação de múltiplos serviços na actividade docente, em colaboração com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), e visando a coordenação e delimitação das responsabilidades de cada um, existirá no HGSA um Departamento do Ensino Pré-Graduado, funcionando na directa dependência do director do Hospital.

2 - O Departamento do Ensino Pré-Graduado é dirigido por um director, nomeado pelo Ministro da Saúde de entre os regentes das cadeiras do ciclo clínico da licenciatura em Medicina, por proposta do director do Hospital, ouvido o conselho científico do ICBAS-HGSA.

3 - Compete ao director do Departamento dirigir todas as actividades de ensino pré-graduado no Hospital, nomeadamente:

a)

Participar nas reuniões do conselho de administração, sempre que convocado pelo director do Hospital, em razão das matérias a tratar;

b)

Propor ao director do Hospital todas as medidas que julgar necessárias para um modelar funcionamento do ensino da licenciatura em Medicina no Hospital;

c)

Coordenar e dirigir todas as acções de administração do ensino que sejam aprovadas no conselho de administração;

d)

Representar o Hospital junto das autoridades universitárias em tudo o que diga respeito às funções de ensino no Hospital.

Artigo 11.º — Da estrutura da área de prestação de cuidados

1 - Tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e atendendo às estruturas já existentes no HGSA, passam a considerar-se neste Hospital os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Medicina, integrando:

Serviços de medicina 1 e 2;

Serviço de dermatologia;

Serviço de gastrenterologia;

Serviço de nefrologia;

Serviço de hematologia clínica, na sua vertente de internamento;

b)

Departamento de Cirurgia, integrando:

Serviços de cirurgia 1, 2, 3 e 4;

Serviço de cirurgia vascular;

Serviço de cirurgia maxilofacial, na sua vertente de internamento;

c)

Departamento de Doenças Neurológicas, integrando:

Serviço de neurologia;

Serviço de neurocirurgia;

Serviço de neurofisiologia;

d)

Departamento de Imagiologia, integrando:

Serviço de radiologia;

Serviço de neuro-radiologia;

e)

Departamento de Patologia Laboratorial, integrando:

Serviço de anatomia patológica;

Serviço de análises clínicas;

Serviço de hematologia clínica;

Serviço de imunologia;

f)

Departamento de Transplante de Órgãos, visando o planeamento, integração e coordenação das colaborações exigidas pela manutenção e desenvolvimento das actividades de transplantação no HGSA;

g)

Departamento de Urgência, visando a coordenação da área de atendimento permanente, da urgência de adultos, da urgência pediátrica e da unidade de cuidados intensivos polivalente e a articulação necessária com os serviços de apoio técnico e de clínica que participam na assistência de urgência.

Artigo 12.º — Modificação da estrutura departamental

A estrutura departamental referida nos artigos 10.º e 11.º pode ser modificada mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do concelho de administração fundamentada em parecer do director do Departamento do Ensino Pré-Graduado ou do director clínico, respectivamente, designadamente em função de imposições decorrentes da remodelação do Hospital.

Artigo 13.º — Dos administradores de centro de responsabilidade

1 - Os administradores de centro de responsabilidade exercerão as suas funções nos termos e para os fins enunciados no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O administrador-delegado, precedendo acordo do conselho de administração, pode delegar nos administradores de centro de responsabilidade a competência necessária para a prossecução eficaz das finalidades e para o desenvolvimento das actividades enunciadas nas disposições legais referidas no número precedente.

Artigo 14.º — Da comissão científica

1 - A comissão científica é composta por todos os regentes das cadeiras ministradas no ciclo clínico da licenciatura em Medicina que fazem parte do conselho científico do ICBAS-HGSA.

2 - A comissão científica é um órgão consultivo, em matéria de ensino, do director do HGSA e do director do Departamento do Ensino Pré-Graduado e reunirá sempre que for convocada por este.

3 - Os regentes de cadeiras que integrem a comissão restrita do conselho científico do ICBAS-HGSA apoiarão o director do Departamento do Ensino Pré-Graduado, com ele reunindo obrigatoriamente, pelo menos, uma vez após cada duas reuniões da comissão restrita e, extraordinariamente, sempre que forem convocados pelo director do Departamento.

Artigo 15.º — Do conselho técnico

O conselho técnico reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo 16.º — Da comissão médica

1 - A comissão médica reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o director clínico a convocar.

2 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao director clínico a sua formação e dissolução.

3 - A competência atribuída à comissão médica no artigo 20.º, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 3/88, envolvendo princípios de deontologia médica, é exercida por uma comissão de âmbito restrito, a comissão de ética, de, pelo menos, quatro elementos médicos, a que poderão ser agregados, por decisão do conselho de administração, sob parecer do director clínico, até três elementos não médicos.

Artigo 17.º — Da comissão de farmácia e terapêutica

A comissão de farmácia e terapêutica é composta por seis elementos e é presidida pelo director clínico ou um seu adjunto, devendo reunir-se sempre que convocada pelo seu presidente e, pelo menos, uma vez de três em três meses.

Artigo 18.º — Da regulamentação complementar

Compete aos órgãos do próprio Hospital, no desempenho das suas atribuições legais, emitir a regulamentação complementar que se mostre necessária ao melhor funcionamento do HGSA, sem prejuízo da competência própria dos órgãos de tutela.

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