Decreto Regulamentar Regional n.º 6/89/M — Permite a fixação de residência de funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a fixação de residência de funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções
Residência de funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos em localidade diversa daquela onde exercem funções.
Os funcionários públicos eram obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde exerciam as suas funções e muito excepcionalmente, mediante autorização superior, poderiam residir em localidade diversa, desde que a distância entre esta e a sede do serviço não fosse superior a 30 km.
No entanto, com o crescimento dos centros populacionais, a melhoria da rede de comunicações e a crise habitacional, justifica-se a adopção de um regime que, sem prejuízo do bom funcionamento dos serviços e com respeito dos deveres de assiduidade e de pontualidade, salvaguarde, neste domínio, os legítimos interesses dos funcionários e agentes.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e demais organismos sob a tutela do Governo Regional podem fixar a sua residência permanente em localidade diversa daquela onde exerçam funções, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior aqueles que, por legislação especial, sejam obrigados a ter a sua residência permanente na localidade onde prestam serviço.
Art. 2.º Os funcionários e agentes devem comunicar aos serviços de que dependem a sua residência permanente, que aí será devidamente registada, bem como a residência acidental, em caso de ausência por motivo de licença ou outro.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Dezembro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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