Portaria n.º 603/89 — Estabelece que para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite sejam garantidos aos…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece que para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite sejam garantidos aos trabalhadores os direitos adquiridos no Instituto do Investimento Estrangeiro, assim como a categoria atribuída

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de 3 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 6.º a possibilidade de os trabalhadores pertencentes ao quadro do Instituto do Investimento Estrangeiro (IIE) virem a ser convidados a integrar os quadros de serviços e organismos da Administração Pública ou candidatar-se a concurso com vista à integração nos mesmos quadros;

Considerando que os trabalhadores do IIE mantinham com este Instituto um contrato individual de trabalho:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Para efeitos de integração nos quadros que decorra de concurso ou convite mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, garantem-se aos trabalhadores os direitos adquiridos no IIE, assim como a categoria atribuída nos termos da tabela anexa.

2.º Consideram-se direitos adquiridos referidos no número anterior:

a)

Antiguidade;

b)

Diuturnidades;

c)

Manutenção dos regimes de aposentação e sobrevivência.

3.º A integração a que se refere o n.º 1.º é feita de acordo com a tabela anexa, ficando condicionada à posse dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para provimento nas respectivas categorias e carreiras.

4.º Deve entender-se por organismos interessados previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, todos os serviços pertencentes à administração central directa e indirecta do Estado, incluindo institutos públicos, fundos e organismos autónomos.

5.º Para cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, devem considerar-se apenas os anos de efectivo serviço no IIE, prescrevendo o direito à indemnização no termo da liquidação deste Instituto.

6.º A presente portaria só produz efeitos em relação aos convites e aos concursos formulados e realizados nos termos do Decreto-Lei n.º 143/89, de 29 de Abril, e em relação aos trabalhadores que não tenham optado pela indemnização.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Julho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Tabela de equivalência a que se refere a Portaria n.º 603/89, de 3 de Agosto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/17700/31063107.pdf))

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