Despacho Normativo n.º 61/89 — Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-07-06
Última atualização 2017-02-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 107

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-02-21, Decreto-Lei n.º 20/2017 — Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública …

Homologa os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

Das eleições dos representantes da Reitoria e Serviços Sociais à assembleia da Universidade

Artigo 84.º — Cadernos eleitorais e eleições

1 - O reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos funcionários da Reitoria e dos Serviços Sociais da Universidade.

2 - A eleição processar-se-á de forma análoga à utilizada das faculdades e institutos como unidades orgânicas.

Das eleições para o reitor da Universidade

Artigo 85.º — Órgão competente para a eleição

Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, o reitor é eleito pela assembleia da Universidade.

Artigo 86.º — Assembleia de voto

Com vista à realização do acto eleitoral, será formada uma mesa de voto com uma urna na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.

Artigo 87.º — Constituição da assembleia de voto

A assembleia de voto será constituída pelo reitor, que preside, e pelos directores das faculdades e institutos como unidades orgânicas e secretariada pelo administrador da Universidade.

Artigo 88.º — Boletins de voto

O boletim de voto contém a relação nominativa de todos os professores catedráticos de nomeação definitiva, ordenada por cada uma das faculdades e institutos como unidades orgânicas e, em cada uma delas, por ordem alfabética.

Cada eleitor assinalará um nome da sua preferência no respectivo boletim.

Artigo 89.º — Votos

1 - Serão considerados votos válidos os boletins de voto em que esteja assinalado um nome.

2 - Serão considerados votos brancos os boletins de voto onde não esteja assinalado qualquer nome.

3 - Serão considerados votos nulos os boletins de voto onde esteja assinalado mais de um nome ou outro tipo de grafismo.

Artigo 90.º — Resultado das eleições

1 - No final da votação, os membros da assembleia de voto procederão à abertura da urna e à contagem dos votos, após o que será elaborada uma acta assinada por todos os membros da mesma assembleia, onde constará o resultado da votação.

2 - A acta será tornada pública na Reitoria.

Artigo 91.º — Reitor eleito

1 - Será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver mais de 50% dos votos válidos.

2 - Se nenhum dos professores catedráticos tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira votação.

3 - Nesta segunda votação, a realizar uma semana após a primeira, será proclamado reitor o professor catedrático que obtiver maior número de votos.

Das eleições para o senado universitário

Artigo 92.º — Cadernos eleitorais

O reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos das faculdades e institutos como unidades orgânicas da Universidade:

a)

Professores catedráticos;

b)

Professores associados;

c)

Professores auxiliares;

d)

Elementos da carreira de investigação;

e)

Professores convidados;

f)

Assistentes, leitores, assistentes convidados e assistentes estagiários;

g)

Estudantes;

h)

Pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.

Artigo 93.º — Data das eleições

O reitor fixará as eleições, referentes ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º, na 2.ª quinzena de Fevereiro de cada ano, para os corpos que têm de as realizar.

Artigo 94.º — Presidente de cada corpo

O reitor nomeará para cada um dos corpos um presidente, que deverá ser sempre que possível o elemento mais antigo.

Artigo 95.º — Assembleia de voto

1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.

2 - A assembleia de voto será constituída pelo presidente de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.

3 - Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.

Artigo 96.º — Posse dos membros pertencentes a órgãos de governo da Universidade

Os membros do senado universitário e dos conselhos administrativo e consultivo da Universidade tomam posse perante o reitor.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Artigo 97.º — Remunerações especiais

1 - Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviços à Universidade.

2 - Os tesoureiros ou quem as suas vezes fizer terão direito ao abono para falhas previsto na lei.

3 - O pessoal da Universidade e suas faculdades ou institutos como unidades orgânicas poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir em estatutos e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias de cada unidade orgânica.

Artigo 98.º — Contrato de individualidades e de outro pessoal

1 - Nos termos da lei, a Reitoria, as faculdades ou institutos como unidades orgânicas e os Serviços Sociais da Universidade podem contratar individualidades nacionais e estrangeiras ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

CAPÍTULO VI — Da prestação de serviços à comunidade

Artigo 99.º — Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - Nas faculdades e institutos como unidades orgânicas podem ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio.

3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO VII — Dos Serviços Sociais da Universidade

Artigo 100.º

1 - Os Serviços Sociais da Universidade passam a fazer parte integrante da Universidade e de acordo com os presentes Estatutos.

2 - Os Serviços Sociais da Universidade mantêm a natureza e atribuições, órgãos, serviços e suas competências, gestão financeira e patrimonial e pessoal, nos termos dos Decretos-Leis n.os 132/80 e 125/84, de 17 de Maio e de 26 de Abril, respectivamente, e de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 8/87, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII — Do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e do Instituto de Estudos Africanos

Artigo 101.º — Instituto de Higiene e Medicina Tropical

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continua a regular-se pelo Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, com as adaptações resultantes dos presentes Estatutos e do seu Estatuto próprio.

Artigo 102.º — Instituto de Estudos Africanos

O Instituto de Estudos Africanos funcionará com as atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 181/83, de 7 de Maio, e terá a sua estrutura fixada por diploma especial, com as adaptações resultantes dos presentes Estatutos e do seu Estatuto próprio.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º — Competência dos actuais órgãos da Universidade e das faculdades e institutos como unidades orgânicas

Os actuais órgãos da Universidade e das faculdades e institutos como unidades orgânicas manterão as competências que lhes estão confiadas até à institucionalização e entrada em funcionamento dos órgãos, correspondentes, previstos nestes Estatutos.

Artigo 104.º — Elaboração e aprovação estatutos internos das faculdades e institutos como unidades orgânicas

1 - As eleições para a assembleia de representantes deverão realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Os conselhos directivos das faculdades ou institutos como unidades orgânicas submeterão à apreciação, discussão e votação da assembleia de representantes a proposta dos seus estatutos no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

Artigo 105.º — Serviços Editoriais

Os Serviços Editoriais serão extintos quando for criada a editorial da Universidade.

Artigo 106.º — Dúvidas

As dúvidas sucitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 107.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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