Decreto-Lei n.º 62/89 — Reestrutura a carreira de inspector do Ministério do Comércio e Turismo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reestrutura a carreira de inspector do Ministério do Comércio e Turismo

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de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procede à reestruturação e revalorização das carreiras técnica superior e técnica da função pública e prevê, no n.º 4 do artigo 2.º, que idênticas modificações sejam consagradas, com as necessárias adaptações, para as carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

O presente diploma vem concretizar esse objectivo no que respeita à carreira de inspector do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/88, de 21 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira de inspector da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, integrada no grupo de pessoal técnico superior, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/88, de 21 de Setembro, considera-se automaticamente alterado, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, no que respeita às letras de vencimento e designação das categorias da carreira de inspector.

Art. 2.º - 1 - Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas pelo presente diploma.

2 - As revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante às revalorizações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Estrutura da carreira de inspector da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04500/07810781.pdf))

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