Portaria n.º 624/89 — Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-05
Última atualização 1989-12-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-12-23, Portaria n.º 1101/89 — Revoga a Portaria n.º 624/89, de 5 de Agosto

Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989. Revoga a Portaria n.º 559-A/39, de 18 de Julho

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de 5 de Agosto

A Portaria n.º 559-A/89, de 18 de Julho, que sujeitou, pelos motivos reconhecidos no respectivo preâmbulo, os vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ao regime de preços máximos, levantou dúvidas, nomeadamente quanto à inclusão, nos preços nela determinados, dos impostos e taxas. É necessário esclarecê-las, adaptando os valores dos preços a fixar, no sentido não só de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, como a transparência e coerência do respectivo circuito comercial.

Por outro lado, reconheceu-se a conveniência de estabelecer um prazo mínimo relativamente à sua entrada em vigor, de modo a precaver-se a situação dos stocks de produto no fim do respectivo circuito económico. Algumas dificuldades de interpretação e necessidades de simplificação justificam ainda a inclusão de pequenas adaptações de ordem técnica.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, ficam sujeitos, a partir de 16 de Agosto de 1989, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda pelo retalhista dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

A granel - 105$00/l;

b)

Em embalagem de 1 l - 115$00/l;

c)

Em embalagem de 5 l - 575$00/embalagem.

3.º Para efeitos do número anterior, considera-se:

a)

Que os preços a que se refere a alínea a) estão calculados com base numa graduação de 11º;

b)

Que os preços referidos nas alíneas b) e c) respeitam a qualquer tipo de embalagem da capacidade indicada, de tara perdida ou recuperável e qualquer que seja a forma de obturação;

c)

Que os preços nela referidos não se aplicam a vinhos com graduação superior a 12º.

4.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria os vinhos comuns de consumo típicos regionais e os vinhos de indicação de proveniência regulamentada, oriundos de regiões demarcadas, comercializados em recipientes com capacidade até 5,3 l.

5.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidos aos estágios legais e ao controlo dos organismos que superintendem nessas regiões.

6.º Os preços indicados incluem todos os impostos e taxas, nomeadamente o IVA.

7.º É revogada a Portaria n.º 559-A/89, de 18 de Julho.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 31 de Julho de 1989.

O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

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