Portaria n.º 628/89 — Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Enologia e regula o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Enologia e regula o respectivo curso. Extingue o curso superior de Enologia criado pela Portaria n.º 233/84, de 13 de Abril, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
de 7 de Agosto
Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Extinção
É extinto o curso superior de Enologia criado pela Portaria n.º 233/84, de 13 de Abril, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2.º
Criação
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de licenciado em Enologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
3.º
Duração
O curso tem a duração de quatro anos lectivos.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Enologia, publicado em anexo à presente portaria.
5.º
Estágio
O estágio incluído no plano de estudos a que se refere o n.º 4.º realiza-se durante o 1.º semestre do último ano curricular e será objecto de regulamento, a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e estágio que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
Obtida a autorização para a entrada em funcionamento da licenciatura em Enologia, o curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
8.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos do curso superior de Enologia serão determinadas por despacho do reitor.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18000/31613162.pdf))
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