Portaria n.º 636/89 — Autoriza o Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-05-12, Portaria n.º 323/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenc…
Autoriza o Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Administração e aprova o respectivo plano de estudos
de 8 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharel em Contabilidade e Administração, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração 240 horas em situação profissional.
3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento, a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
4.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondadas às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 2.º e 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18100/31773178.pdf))
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