Portaria n.º 639/89 — Cria no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra o curso de bacharelato em Engenharia Informática e de Sistemas e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1999-11-26, Portaria n.º 1043/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…
Cria no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra o curso de bacharelato em Engenharia Informática e de Sistemas e regula o respectivo curso. Altera a duração dos planos de estudo dos cursos de bacharelato em Engenharias Civil, Electrotécnica, Mecânica e Química ministrados no Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra
de 9 de Agosto
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra e do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Graus conferidos
O Instituto Politécnico de Coimbra, através do Instituto Superior de Engenharia, confere o grau de bacharel em:
Engenharia Civil;
Engenharia Electrotécnica;
Engenharia Informática e de Sistemas;
Engenharia Mecânica;
Engenharia Química;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1.º são os constantes dos anexos à presente portaria.
3.º
Disciplinas de opção
1 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma serão fixados pelo conselho científico.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
4 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4.º
Aplicação e regime de transição
1 - O curso criado e os planos de estudo aprovados pela presente portaria entram em vigor progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
2 - À extinção dos planos de estudo actualmente em vigor aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do capítulo V do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro.
3 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Coimbra, sob proposta conjunta dos conselhos científico, directivo e pedagógico do Instituto Superior de Engenharia, fixar as regras necessárias à aplicação do regime de transição.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18200/31893192.pdf))
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