Portaria n.º 640/89 — Altera algumas das disposições da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro (define os objectivos do Programa de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera algumas das disposições da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro (define os objectivos do Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Agosto

Tendo em vista os objectivos definidos na Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes (ADS), e tomando em consideração a experiência já adquirida e as deficiências detectadas na sua execução:

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O n.º 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 350/88, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

19.º - a) Para permitir a execução dos projectos, o IFADAP põe à disposição dos beneficiários avanços das ajudas até ao limite de 25% das suas despesas anuais elegíveis.

b)

Excepcionalmente, no ano de constituição dos ADS, e para fazer face às despesas de lançamento, essa percentagem pode elevar-se até 40%.

2.º O n.º 20.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

20.º Os pagamentos seguintes são efectuados após apresentação ao gestor, pelo ADS, dos comprovativos das despesas realizadas, não podendo exceder, sem justificação, 25% do total anual das despesas elegíveis.

3.º À Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, são aditados os seguintes números:

21.º A partir do segundo ano de funcionamento de cada ADS, a antecipação referida no n.º 19.º é calculada com base nos montantes consignados no projecto do ano anterior e tem lugar na data fixada no contrato de concessão da ajuda.

22.º A justificação perante o IFADAP dos montantes anuais recebidos por cada ADS tem lugar até 30 dias após o termo do projecto.

23.º O gestor, caso preveja a não aplicação da totalidade das verbas postas à disposição do ADS em cada ano, solicitará ao IFADAP, até 45 dias antes do termo da vigência do projecto, a dedução do montante não aplicado às ajudas a conceder no ano seguinte.

24.º A ocorrer a situação prevista no número anterior, os ADS estarão em situação de incumprimento se, em tempo útil, não alertarem o gestor para aquele facto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Julho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).