Portaria n.º 642/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Mata Fome» e «Corvas de Cima» (Casal das…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-10
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Mata Fome» e «Corvas de Cima» (Casal das Corvas), situadas na freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca

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de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Mata Fome» e «Corvas de Cima» (Casal das Corvas), situadas na freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, com uma área total de 897,95 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça do Mata Fome a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 91 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de nove anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça do Mata Fome, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça do Mata Fome, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas, no máximo, de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 28 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18300/32013201.pdf))

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