Portaria n.º 66-A/89 — Dá nova redacção aos n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio (regulamenta a admissão e o modo de gestão…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-30
Última atualização 1990-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-20, Portaria n.º 455/90 — Regulamenta a admissão, a atribuição e o modo de gestão dos conting…

Dá nova redacção aos n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio (regulamenta a admissão e o modo de gestão dos contingentes pautais de direito nulo. Revoga as Portarias n.os 787/86, de 31 de Dezembro, e 542/87, de 1 de Julho)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de Dezembro, impõe-se proceder à adequação da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio, nomeadamente no sentido de introduzir alguns ajustamentos que permitam melhorar a atribuição e gestão dos contingentes pautais de direito nulo.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que os n.os 5.º e 11.º da Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio, passem a ter a seguinte redacção:

5.º O disposto nos números anteriores não é aplicável, apenas em 1989, ao contingente com o número de ordem 23, instituído pelo Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de Dezembro, relativamente ao qual deverá ser observado, na admissão, atribuição e modo de gestão respectivos, o disposto nos números seguintes.

11.º - 1 - A DGI procederá ao cálculo de montantes provisórios, a atribuir a cada um dos candidatos, dando dos mesmos conhecimento aos interessados, no prazo de 60 dias após a data da publicação do decreto-lei que instituiu os contingentes respectivos.

2 - Nos dez dias imediatos ao final do prazo referido no n.º 1 deste número deverão dar entrada na DGI quaisquer reclamações, devidamente fundamentadas, sem o que não poderão ser consideradas.

3 - A DGI disporá de dez dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, para apreciação das reclamações, findos os quais os montantes provisórios a que se refere o n.º 1 deste número passarão a definitivos ou serão corrigidos, sendo, neste último caso, dado conhecimento aos interessados.

Em simultâneo, a DGI informará a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dos resultados definitivos da distribuição dos contingentes.

4 - A gestão destes contingentes será assegurada pela DGA, que adoptará os procedimentos em vigor no âmbito da gestão dos contingentes pautais comunitários.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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