Portaria n.º 67/89 — Cria na carreira técnica superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria na carreira técnica superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um lugar de técnico superior principal, letra C

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Janeiro

Tendo sido atribuída, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações de 19 de Julho de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 1979, a categoria de técnico superior principal, letra D, ao licenciado Vasco António da Fonseca Martins;

Mostrando-se necessária a criação do respectivo lugar por terem já cessado as funções de chefe de divisão;

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e atento o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É criado na carrreira técnica superior do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixado pela Portaria n.º 133/88, de 29 de Fevereiro, um lugar de técnico superior principal, letra C.

2.º O referido lugar será extinto quando vagar.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Janeiro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).