Decreto-Lei n.º 69/89 — Clarifica as competências dos serviços do MAPA no domínio da estatística (altera o Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Clarifica as competências dos serviços do MAPA no domínio da estatística (altera o Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho)
de 2 de Março
Um projecto de desenvolvimento das estatísticas agrícolas, tendo em vista satisfazer plena, duradoura e atempadamente as exigências e necessidades nacionais e comunitárias em matéria de informação, deve fundar-se em bases sólidas e possuir qualidades intrínsecas que potenciem o seu aprofundamento e desenvolvimento nas melhores condições.
O PEAGRI - Projecto de Desenvolvimento das Estatísticas Agrícolas, comparticipado financeiramente pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito das ajudas de pré-adesão, visa instituir e desenvolver uma estrutura organizativa que permita uma substancial melhoria dos processos de concepção, recolha, tratamento e difusão da informação estatística agrícola.
Tal organização, a criar e a desenvolver de forma gradual, mas sistemática, deve ter por base, quer a clara definição de competências dos serviços, quer a salvaguarda de uma articulação integrada de funções, por forma a garantir a indispensável coordenação do subsistema de estatísticas agrícolas no quadro dos princípios gerais do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
No processo de reorganização do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), iniciado pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho - Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura -, e continuado com a aprovação de nova orgânica do MAPA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e, mais recentemente, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/88, de 9 de Junho, foi considerada a institucionalização de serviços de estatística ao nível regional e central.
Torna-se agora imprescindível clarificar o quadro de referência funcional dos serviços do MAPA com atribuições no âmbito estatístico, atentos os princípios e regras do SEN.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º — Gabinete de Planeamento Agrário Regional
Ao Gabinete de Planeamento Agrário Regional compete, designadamente:
1) ...
2) No domínio da estatística:
Participar na elaboração dos planos e programas nacionais de produção estatística;
Assegurar, ao nível da região agrária, a execução dos inquéritos e trabalhos estatistícos integrados nos planos e programas de actividades definidos ao nível nacional;
Participar na actualização e manutenção dos ficheiros de explorações agrícolas;
Garantir a criação e gestão de uma rede de recolha de informações estatísticas;
Definir a metodologia e modalidades de execução dos inquéritos estatistícos de interesse exclusivamente regional e assegurar a respectiva realização;
Promover e manter actualizadas as bases de dados e indicadores estatísticos de âmbito regional, bem como compilar elementos sobre a conjuntura agrícola regional e realizar os estudos e estatística aplicada indispensáveis à formulação e acompanhamento das estratégias de desenvolvimento agrário nacional e regional;
3) ...
4) ...
§ único. O exercício de competências no domínio da estatística obedecerá às seguintes regras e princípios:
O serviço competente no domínio da estatística exerce a sua actividade na dependência funcional da Direcção de Serviços de Estatísticas Agrícolas (DSEA), da Direcção Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), recebendo desta as directrizes, orientações e apoio técnico necessários;
Todas as informações estatísticas de carácter individual recolhidas pelo serviço competente são confidenciais, aplicando-se, neste domínio, as regras básicas do Sistema Estatístico Nacional;
O pessoal afecto ao desempenho de funções estatísticas exerce-as em regime de exclusividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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