Portaria n.º 690/89 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Fuzeira e Álamo» (1), «Herdade das…
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Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Fuzeira e Álamo» (1), «Herdade das Nogueiras» (2), «Montinho» (3) e «Montinho» (4), situadas na freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba
de 12 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Fuzeira e Álamo» (1), «Herdade das Nogueiras» (2), «Montinho» (3) e «Montinho» (4), situadas na freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, com uma área de 403,8250 ha.
2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores Montes Claros a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 119 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Montes Claros, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores Montes Claros, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/18501/00240025.pdf))
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