Portaria n.º 7/89 — Estabelece normas relativas ao Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas ao Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa

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de 4 de Janeiro

Considerando que foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico para a Agricultura Portuguesa (PEDAP):

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa, adiante designado por Programa, tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento racional da agricultura portuguesa, nomeadamente através da definição de uma melhor afectação dos recursos postos à sua disposição pelos diversos regulamentos comunitários.

2.º O Programa tem a duração de quatro anos.

3.º Para a prossecução dos seus objectivos, o Programa compreende as seguintes acções no continente:

Carta de solos e de capacidade de uso para a Região de Entre Douro e Minho;

Carta de solos e de capacidade de uso para a Região Litoral Centro;

Definição dos quadros de referência para o desenvolvimento das zonas agrárias - programas de desenvolvimento agrário regionais (PDARs);

Definição das alternativas culturais, tecnológicas e estruturais mais eficientes para o desenvolvimento da agricultura portuguesa - «Estudos estratégicos»;

Análise dinâmica do sector agrícola e estudo do impacte sobre o rendimento das explorações agrícolas das diversas políticas - «Modelo»;

Análise do processo de afectação inter-regional e intra-regional dos fundos do PEDAP;

Análise das alternativas técnico-económicas mais eficientes para a execução de acções do PEDAP.

4.º A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é responsável pela gestão e execução da acção «Carta de solos e de capacidade de uso para a Região de Entre Douro e Minho».

5.º O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através do Centro de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA), é responsável pela gestão e execução da acção «Carta de solos e de capacidade de uso para a Região Litoral Centro».

6.º As equipas técnicas dos PDARs, previstas no despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 13 de Maio de 1987, são responsáveis pela execução da acção «PDARs».

7.º A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) é responsável pela coordenação do presente Programa, bem como pela gestão e execução das acções definidas no n.º 3.º, a excepção das previstas nos n.os 4.º e 5.º e ainda da prevista no n.º 6.º, caso em que aquele organismo é apenas responsável pela respectiva gestão.

8.º Todos os organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação com responsabilidade na gestão do PEDAP poderão desenvolver estudos no âmbito da acção «Análise das alternativas técnico-económicas mais eficientes para a execução de acções do PEDAP».

9.º - 1 - As entidades responsáveis pela gestão ou execução das diferentes acções poderão recorrer à aquisição de serviços por terceiros, sempre que tal se revele indispensável à prossecução dos respectivos objectivos.

2 - As entidades responsáveis pelos PDARs designarão de entre si um representante para efeitos de celebração do contrato referido no número anterior.

10.º As instituições responsáveis pela gestão das acções enviarão trimestralmente à DGPA os respectivos relatórios de execução.

11.º A DGPA preparará anualmente o orçamento do Programa de acordo com o calendário de elaboração do PIDDAC, com base nas propostas de orçamento a apresentar em tempo útil pelas instituições responsáveis pela gestão.

12.º O pagamento das ajudas concedidas será efectuado pelo IFADAP à medida que as respectivas acções forem realizadas, contra a entrega dos documentos comprovativos das despesas pelas entidades gestoras, as quais serão confirmadas pelo coordenador nacional do Programa.

13.º As entidades gestoras poderão solicitar ao IFADAP a transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a um máximo de 30% do valor orçamentado para a respectiva acção.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 16 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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