Decreto Regulamentar n.º 7/89 — Altera uma disposição do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, relativo à actividade dos auditores dos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-03-04
Última atualização 2003-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-08-20, Decreto-Lei n.º 188/2003 — Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão…

Altera uma disposição do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, relativo à actividade dos auditores dos hospitais

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Março

No sentido de melhor esclarecer o objecto e as atribuições dos auditores dos hospitais, procede-se à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, em conformidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88 e na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A actividade dos auditores dos hospitais será articulada com a Inspecção-Geral de Finanças e com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

4 - Os auditores dos hospitais enviarão semestralmente os Ministros das Finanças e da Saúde um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados e as anomalias detectadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Fevereiro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).