Decreto Regulamentar Regional n.º 7/89/A — Introduz alterações ao artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87/A, de 23 de Dezembro (aprova a Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações ao artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87/A, de 23 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica das Escolas de Enfermagem)
Considerando a necessidade de criar uma área de recrutamento supletiva para o cargo de presidente do conselho directivo das escolas de enfermagem da Região, de modo a ultrapassar a impossibilidade de se proceder à respectiva nomeação, nomeadamente quando não haja enfermeiros detentores da categoria de professor (grau 4):
Assim, e de acordo com o estabelecido no artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/87/A, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — Composição
1 - ...
2 - ...
3 - Excepcionalmente, a nomeação para o cargo de presidente do conselho directivo poderá ser feita de entre enfermeiros docentes pertencentes ao grau 3.
4 - Os vogais do conselho directivo são um enfermeiro docente e um enfermeiro dos enfermeiros-coordenadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º nomeados na sequência de indicação a que procederão os enfermeiros docentes.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Janeiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).