Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, que disciplina a inscrição…
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Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, que disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior particular e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro
A publicação do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, veio concretizar a justiça social relativamente aos professores do ensino particular e cooperativo, nomeadamente no que diz respeito à pensão de reforma.
As medidas tomadas no referido decreto-lei traduzem, de facto, uma situação de igualdade de tratamento entre todos os docentes envolvidos no acto educativo, quer estejam afectos a entidades oficiais, quer a particulares, pela qual os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira sempre se empenharam e que, inclusivamente, deu origem a uma iniciativa legislativa desta Assembleia Regional.
Assim, pelo presente diploma procede-se à adaptação das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo único. As atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou ao correspondente serviço do respectivo Ministério competem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Ensino.
Aprovado em sessão plenária de 14 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 2 de Março de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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