Decreto-Lei n.º 71/89 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, relativo à UNICER - União Cervejeira, S. A
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, relativo à UNICER - União Cervejeira, S. A.
de 3 de Março
O Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica da UNICER - União Cervejeira, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.
O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem, para consecução deste objectivo, alienar as acções do tipo B de que sejam titulares.
Para facilitar em termos processuais a observância da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada, procede-se à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
...
As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.
2 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
...
As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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