Decreto-Lei n.º 71/89 — Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, relativo à UNICER - União Cervejeira, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, relativo à UNICER - União Cervejeira, S. A.

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de 3 de Março

O Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica da UNICER - União Cervejeira, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público podem, para consecução deste objectivo, alienar as acções do tipo B de que sejam titulares.

Para facilitar em termos processuais a observância da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, no que concerne ao controlo da participação das entidades privadas no capital da sociedade transformada, procede-se à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

a)

...

b)

As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - ...

Art. 6.º - 1 - ...

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não podem ser transaccionadas durante um período de dois anos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º dos Estatutos da UNICER - União Cervejeira, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 353/88, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

...

b)

As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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