Despacho Normativo n.º 72/89 — Aprova o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeito dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se:
1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente despacho regulamenta o período de estágio a que deverão ser submetidos:
Os técnicos superiores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
Os contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º — Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II — Estágios
SECÇÃO I — Plano dos estágios
Artigo 3.º — Plano dos estágios
Os estágios, com a duração de um ano, englobam três fases:
Fase de sensibilização;
Fase teórico-prática;
Fase prática.
SUBSECÇÃO I — Fase de sensibilização
Artigo 4.º — Acolhimento
A primeira fase destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competência e funcionamento do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários públicos.
SUBSECÇÃO II — Fase teórico-prática
Artigo 5.º — Acções de formação
A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
Artigo 6.º — Programa das acções de formação
O programa das acções de formação destinadas aos técnicos superiores estagiários e aos contadores-verificadores estagiários consta, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 7.º — Calendarização
1 - A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do director-geral.
2 - Serão indicados no mesmo despacho quais os módulos da formação específica a incluir em cada programa de formação para contadores-verificadores estagiários.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de frequência
A frequência das acções de formação é obrigatória para os técnicos superiores estagiários e para os contadores-verificadores estagiários e condicionante do ingresso na carreira.
Artigo 9.º — Faltas
1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.
2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido poderão requerer autorização para prestação das provas de avaliação final ou admissão a exame de equivalência.
3 - O requerimento, dirigido ao director-geral, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de um terço do número total de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.
4 - Em caso de decisão favorável, o director-geral determinará os termos a observar para a realização das provas de avaliação final ou do exame de equivalência.
Artigo 10.º — Designação de formadores
1 - Os formadores serão designados por despacho do director-geral.
2 - O mesmo despacho designará um coordenador efectivo e, para as situações de faltas e impedimentos, um coordenador suplente.
3 - Os encargos decorrentes da monitoragem das acções de formação serão suportados pelo Cofre do Tribunal de Contas.
Artigo 11.º — Deveres e direitos do formador
1 - Constituem deveres do formador:
Planificar a acção a desenvolver;
Preparar o material pedagógico e outros instrumentos de apoio às sessões a realizar;
Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
Proporcionar atempadamente aos participantes textos e outros elementos de estudo;
Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos participantes;
Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.
2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
À percepção de uma remuneração;
À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;
A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, participantes e outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção;
A que a apreciação da sua actividade como funcionário não seja influenciada pelas suas actuações como formador.
Artigo 12.º — Competências do formador-coordenador
Compete ao formador-coordenador:
Assegurar a coordenação das acções de formação;
Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;
Proceder ao apuramento da classificação final atribuída nas acções de formação.
Artigo 13.º — Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada acção de formação, os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos.
2 - A classificação dos participantes em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.
Artigo 14.º — Consulta de elementos de apoio
Durante a prestação das provas, os participantes poderão solicitar o fornecimento do Diário da República, sendo-lhes também permitida a consulta de todos os elementos de que sejam portadores.
SUBSECÇÃO III — Fase prática
Artigo 15.º — Aprendizagem prática
A terceira fase, a decorrer no serviço ou serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá:
Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 16.º — Avaliação da capacidade de adaptação à função
1 - A avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções, que funciona como forma de classificação de serviço para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, compete aos contadores-gerais sob cuja direcção os estagiários hajam sido colocados por um período mínimo de dois meses.
2 - Constituem factores de ponderação obrigatória:
O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);
A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);
O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);
A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
As relações humanas no trabalho (RH).
3 - Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20, resultando a nota da aplicação da seguinte fórmula:
(3 IOE + 2 RE + 3 C + 3 R + 2 RH)/13
4 - A nota ou notas atribuídas deverão ser comunicadas pelos contadores-gerais ao júri de avaliação final do estágio.
5 - Caso o estagiário tenha sido objecto de mais de uma avaliação, a nota final resultará da média aritmética simples das várias classificações obtidas.
SECÇÃO II — Relatório de estágio
Artigo 17.º — Prazo de apresentação
Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri de avaliação final no prazo de cinco dias contados a partir do final do período do estágio.
Artigo 18.º — Avaliação do relatório
1 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória: a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
2 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.
CAPÍTULO III — Avaliação final do estágio
Artigo 19.º — Avaliação e classificação final
A avaliação e classificação final do estágio compete a um júri de estágio.
Artigo 20.º — Constituição e composição do júri
1 - O júri de avaliação final do estágio e constituído por despacho do director-geral.
2 - O júri é presidido pelo director-geral, sendo ainda composto por dois vogais efectivos, um dos quais será o formador-coordenador, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Serão igualmente designados dois vogais suplentes, sendo um deles o coordenador suplente.
4 - O director-geral poderá delegar a competência referente à presidência do júri.
Artigo 21.º — Funcionamento do júri
O funcionamento do júri processar-se-á com as devidas adaptações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 22.º — Classificação final do estágio
1 - A nota final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:
Na classificação final atribuída nas acções de formação;
Na avaliação da capacidade de adaptação à função;
No relatório do estágio;
de acordo com a seguinte fórmula:
AF + 2 ACAF + RE/4
em que:
AF - classificação final atribuída nas acções de formação;
ACAF - avaliação da capacidade de adaptação à função;
RE - relatório de estágio.
2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.
Artigo 23.º — Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 24.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo director-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 25.º — Recurso
Da homologação cabe recurso nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Anexo I a que se refere o artigo 6.º
Programa das acções de formação para técnicos superiores estagiários
I
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições;
As funções do Ministério Público junto do Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas no contexto internacional:
O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);
O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);
O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
II
Noções gerais de direito administrativo
Introdução:
Administração Pública e direito administrativo;
Fontes de direito administrativo.
A organização administrativa:
Princípios fundamentais;
As pessoas colectivas públicas;
Os órgãos administrativos;
Atribuições e competência;
Organização da Administração Pública Portuguesa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais da actividade administrativa;
Formas da actividade administrativa.
O controlo da actividade administrativa;
Garantias dos administrados:
Garantias políticas;
Garantias graciosas ou administrativas;
Garantias contenciosas.
III
Finanças públicas e direito financeiro
O fenómeno financeiro.
O orçamento estadual.
As despesas públicas.
As receitas públicas.
Tesouro público.
Património do Estado.
A Segurança Social - breve referência ao regime actual.
Regiões autónomas.
As autarquias locais - regime financeiro.
O Tribunal de Contas no contexto do direito financeiro português actual.
IV
Auditoria de serviços públicos
Funções gerais de controlo.
Auditoria interna e auditoria externa.
Auditoria de gestão.
Inquéritos.
V
O processo no Tribunal de Contas
Introdução.
O Tribunal de Contas.
O processo de contas.
Outros processos especiais.
Recursos.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas.
Anexo II a que se refere o artigo 6.º
Programa das acções de formação para contadores-verificadores estagiários
Formação geral
I
Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
O Tribunal de Contas no contexto internacional:
O Tribunal de Contas como membro da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);
O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (ILACIF);
O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
II
Administração pública financeira
Organização financeira.
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
Intervenção do Tribunal de Contas.
III
Contabilidade dos serviços públicos
Contabilidade pública:
Despesas e receitas públicas:
Conceito;
Classificação orçamental;
Arrecadação da receita;
Realização de despesas;
Órgãos competentes para autorizar despesas;
Registos contabilísticos.
Contabilidade patrimonial:
Plano Oficial de Contas (POC). Noções gerais;
Aplicação do (POC). Noções gerais;
Aplicação do POC aos serviços públicos.
IV
O Tribunal de Contas e o controlo do Orçamento do Estado
O Plano e o Orçamento do Estado.
Preparação e aprovação do Orçamento do Estado. Prazos.
Alterações orçamentais.
Execução orçamental.
Responsabilidade orçamental e contas públicas.
Operações do Tesouro.
Dívida pública.
A Conta Geral do Estado:
Preparação da conta. Prazos;
Conteúdo e regime;
Pareceres do Tribunal de Contas;
Aprovação pela Assembleia da República.
V
Contas de gerência
A conta de gerência.
Prazos de remessa ao Tribunal de Contas:
Prazo geral;
Prazos especiais.
Instruções:
Sua análise.
Preparação para julgamento.
Comunicação de actos processuais.
Julgamento.
Notificação do acórdão.
Recursos.
VI
Auditoria
Auditoria interna e auditoria externa:
Objectivos;
Diferenciação;
Complementaridade;
Cooperação.
Tipos de auditoria:
Auditoria financeira;
Auditoria de gestão.
Princípios gerais de auditoria.
Normas de aplicação de auditoria.
Relatórios de auditoria.
Auditoria e comunicação.
VII
Fiscalização preventiva
O visto e a anotação.
Âmbito da fiscalização preventiva:
Actos e contratos sujeitos a visto.
Instruções dos respectivos processos.
Apreciação e reapreciação dos processos.
Assentos.
Formação específica
I
Finanças públicas regionais
Introdução.
A administração financeira regional.
O orçamento regional:
Estrutura. Elaboração;
Aprovação;
Execução.
A fiscalização.
A conta da região.
Receitas e despesas.
O plano regional.
II
Finanças locais
Enquadramento legal das autarquias locais.
Instrumentos de gestão financeira.
Receitas e despesas autárquicas.
Contas de gerência das autarquias.
Controlo interno e externo das autarquias locais.
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