Portaria n.º 727/89 — Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho
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1 ato modificativo · 1998-06-25, Decreto-Lei n.º 168/98 — Estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovi…
Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho
de 25 de Agosto
Considerando que a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho, estabelece as normas de classificação de bovino;
Considerando que a grelha de classificação nacional pretende aproximar-se dos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na primeira etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais, mamárias e da cavidade pélvica, com ou sem rim, com ou sem gordura envolvente, com os membros seccionados ao nível das articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas e com a cabeça separada pela articulação atloido-occipital, a qual é valorizada com a retirada do rim e da rilada.
2.º Para efeitos de classificação, considera-se:
Vitelo ou vitela, o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses;
Novilho, o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição);
Novilha, o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição);
Bovino adulto macho, o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;
Bovino adulto fêmea, o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.
3.º As carcaças de bovinos serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.
4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.
5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
6.º É revogada a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho.
7.º A presente portaria entra em vigor em 3 de Setembro de 1989.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19500/35723573.pdf))
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