Portaria n.º 727/89 — Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-25
Última atualização 1998-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-06-25, Decreto-Lei n.º 168/98 — Estabelece o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovi…

Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino. Revoga a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho

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de 25 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho, estabelece as normas de classificação de bovino;

Considerando que a grelha de classificação nacional pretende aproximar-se dos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na primeira etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura:

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais, mamárias e da cavidade pélvica, com ou sem rim, com ou sem gordura envolvente, com os membros seccionados ao nível das articulações carpometacárpicas e tarsometatársicas e com a cabeça separada pela articulação atloido-occipital, a qual é valorizada com a retirada do rim e da rilada.

2.º Para efeitos de classificação, considera-se:

a)

Vitelo ou vitela, o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses;

b)

Novilho, o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição);

c)

Novilha, o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição);

d)

Bovino adulto macho, o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;

e)

Bovino adulto fêmea, o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.

3.º As carcaças de bovinos serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.

4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.

5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

6.º É revogada a Portaria n.º 396/89, de 5 de Junho.

7.º A presente portaria entra em vigor em 3 de Setembro de 1989.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 9 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19500/35723573.pdf))

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