Decreto-Lei n.º 73/89 — Adita uma disposição ao Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, relativa à participação de corretores em sessões…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-03-03
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Adita uma disposição ao Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, relativa à participação de corretores em sessões especiais de bolsa

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de 3 de Março

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, regula as sessões especiais organizadas pelas bolsas de valores.

O carácter nacional que, na maioria das vezes, tais sessões assumem, designadamente quando se trata de ofertas públicas de venda ou de aquisição, fica prejudicado com o facto de se limitar aos corretores adstritos à respectiva praça a possibilidade de actuar como intermediários das respectivas operações.

É, pois, do maior interesse que, relativamente àquelas sessões, seja facultada aos corretores de outra bolsa a possibilidade de operarem na bolsa organizadora da sessão especial, em benefício da operacionalidade do mercado de capitais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Sempre que as comissões directivas entendam conveniente, poderão aceitar, relativamente a cada sessão especial, que os corretores adstritos a outra bolsa de valores nacional, devidamente credenciados, operem junto da bolsa organizadora da referida sessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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