Lei n.º 73/89 — Criação da freguesia de Montes no concelho de Alcobaça

Tipo Lei
Publicação 1989-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação da freguesia de Montes no concelho de Alcobaça

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

Criação da freguesia de Montes no concelho de Alcobaça

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Montes.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia de Montes, conforme representação cartográfica, são definidos:

A nascente, pela linha limite do concelho de Porto de Mós;

A sul, limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça;

A poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros;

A norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho de Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.º 242-4, Pataias-Cruz da Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio Alpedriz.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;

e)

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19700/36143614.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).