Lei n.º 74/89 — Criação da freguesia de Carreira no concelho de Leiria

Tipo Lei
Publicação 1989-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Carreira no concelho de Leiria

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de 28 de Agosto

Criação da freguesia de Carreira no concelho da Leiria

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Leiria a freguesia de Carreira.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pelos actuais limites da freguesia do Souto da Carpalhosa, da forma seguinte:

Partindo do ponto de coordenadas mais a norte e seguindo o sentido inverso, ou seja, no ponto de confluência com o rio Negro e a vala velha, o limite segue para sudeste, atravessa a vala da Aroeira e segue uma linha de água definida com marcos antigos até encontrar o campo de futebol perto do cabeço dos Leais; prossegue na mesma direcção atrás descrita e encontra a via férrea do Oeste, ao quilómetro 174,560; inflecte para sul sobre a via férrea até encontrar a passagem de nível numa extensão de 90 m; nesta passagem de nível encontra um caminho público, seguindo-o no sentido nascente, atravessa a estrada nacional n.º 109 e continua o mesmo até encontrar outro caminho público sob uma linha de alta tensão e na direcção norte-sul; neste ponto de cruzamento de caminhos inflecte para sul e segue o caminho sob a linha de alta tensão até encontrar a estrada nacional n.º 109, que liga o lugar de Carreira à Bidoeira de Cima; segue o caminho municipal atrás descrito para nascente numa extensão de 400 m; aqui segue uma linha para sul, onde vai encontrar a ribeira da Carreira; neste ponto já será novo limite com a freguesia de Souto da Carpalhosa e segue o rio, que toma o nome de ribeiro da Carpalhosa, até encontrar um pontão sobre o mesmo; a partir daqui segue um caminho público para sul, o qual vai inflectindo para poente, chegando à estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 155,05; segue a estrada nacional no sentido norte, encontrando o pontão da ribeira da Carreira; prossegue para poente, seguindo esta ribeira até ao pontão desta com o caminho de ferro do Oeste; aqui, seguindo a linha férrea no sentido sul, encontra a ponte da estrada nacional n.º 349, Várzeas-Vieira de Leiria; inflecte e segue para poente até encontrar o rio Lis; daqui passa a ser definido pelos actuais limites da freguesia de Souto da Carpalhosa e segue o percurso do rio Lis no sentido jusante até à ponte Guerra Pereira; neste ponto, na margem direita do rio, encontra o rio Negro Novo, que o segue para montante, onde vai até à Estrada das Salgadas; aqui segue a estrada no sentido nordeste até ao pontão com o rio Negro Velho, seguindo este curso de água no sentido nascente, e encontra a vala velha; segue esta vala também no sentido nascente e volta a encontrar o rio Negro, ponto de coordenadas mais a norte, ou seja, o ponto de origem da descrição destes limites.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Leiria nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Leiria;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Leiria;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Souto da Carpalhosa;

e)

Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia de Carreira, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19700/36153616.pdf))

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