Portaria n.º 746/89 — Altera algumas disposições na regulamentação do cálculo e aplicação dos direitos niveladores no sector do mercado do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera algumas disposições na regulamentação do cálculo e aplicação dos direitos niveladores no sector do mercado do leite e produtos lácteos, resultantes da introdução da Nomenclatura Combinada. Revoga os n.os 3.º e 10.º da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março
de 30 de Agosto
A entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, da Nomenclatura Combinada veio alterar a codificação aduaneira das mercadorias, quer a nível nacional, quer no âmbito da Pauta Aduaneira Comum.
Em consequência da adopção da referida Nomenclatura, torna-se, pois, indispensável proceder à alteração dos diplomas avulsos, que utilizavam no seu texto a codificação de mercadorias constantes da nomenclatura em uso anteriormente a 1 de Janeiro de 1988, como sucedia com a Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, que regulamenta o cálculo e aplicação dos direitos niveladores no sector do mercado do leite e produtos lácteos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho, o seguinte:
1.º As regras de cálculo dos direitos niveladores dos produtos assimilados, no sector do leite e produtos lácteos, constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, são substituídas pelas definidas na presente portaria, nos n.os 2.º a 12.º
2.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 1 referido no anexo I é, de acordo com a Nomenclatura Combinada, igual:
1) Se consta da subposição 0404.10.19, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
2) Se consta da subposição 0404.10.91, ao direito nivelador para o produto piloto;
3) Se consta da subposição 0404.10.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com o n.º 2;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 1.
3.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 2 é igual:
1) Se consta das subposições 0402.10.11, 0403.90.11, 0404.90.11 e 0404.90.31, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem;
2) Se consta das subposições 0402.10.91 e 0403.90.31, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 3;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
3) Se consta das subposições 0402.10.99, 0404.90.51 e 0404.90.91, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados;
4) Se consta da posição ex 2309, a um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do n.º 2 multiplicado pelo coeficiente:
0,75 para os produtos das subposições 2309.10.15 e 2309.90.35;
0,98 para os produtos das subposições 2309.10.19, 2309.90.39, 2309.10.70 e 2309.90.70;
0,90 para os produtos das subposições 2309.10.39 e 2309.90.49;
0,70 para os produtos das subposições 2309.10.59 e 2309.90.59.
4.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 3 é igual:
1) Se consta da subposição 0402.21.17, ao direito nivelador do produto piloto;
2) Se consta das subposições 0402.21.11, 0403.90.13, 0404.90.13, 0404.90.33, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem;
3) Se consta das subposições 0402.21.91, 0403.90.19, 0404.90.19, 0404.90.39, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n.º 4;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem;
4) Se consta das subposições 0402.21.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento que tem em conta o teor em gordura;
5) Se consta das subposições 0402.29.11, 0402.29.15 e 0403.90.33, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 7;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros adulcorantes adicionados;
6) Se consta das subposições 0402.29.91, 0403.90.39, 0404.90.59 e 0404.90.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 8;
Um elemento que tem em conta o custo da embalagem e o teor em gordura;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
7) Se consta das subposições 0402.29.19, 0404.90.53 e 0404.90.93, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
8) Se consta da subposição 0402.29.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n.º 4;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento que tem em conta o teor com gordura.
5.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 4 e que conste das subposições 0402.91.19, 0402.91.31 e 0402.91.39 é igual ao direito nivelador para o produto piloto multiplicado pelo coeficiente 1,25.
6.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 5 e que conste da subposição 0402.99.19 é igual ao direito nivelador para o produto piloto.
7.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 6 é igual:
1) Se consta da subposição 0401.10.10, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 2 multiplicado pelo coeficiente 0,0938;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,0119;
Um elemento adicional;
2) Se consta da subposição 0401.10.90, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 1;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 1;
3) Se consta da subposição 0401.20.11, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 2 multiplicado pelo coeficiente 0,0990;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,0358;
Um elemento adicional;
4) Se consta da subposição 0401.20.19, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 3;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 3;
5) Se consta da subposição 0401.20.91, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 2 multiplicado pelo coeficiente 0,0677;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,0717;
Um elemento adicional;
6) Se consta da subposição 0401.20.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 5;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 5;
7) Se consta da subposição 0401.30.11, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 2 multiplicado pelo coeficiente 0,0771;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,2508;
Um elemento adicional;
8) Se consta da subposição 0401.30.19, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 7;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 7;
9) Se consta das subposições 0401.30.31 e 0402.91.51, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 2 multiplicado pelo coeficiente 0,0573;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,5374;
Um elemento adicional;
10) Se consta das subposições 0401.30.39 e 0402.91.59, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 9;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 9;
11) Se consta das subposições 0401.30.91 e 0402.91.91, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,9554;
Um elemento adicional;
12) Se consta das subposições 0401.30.99 e 0402.91.99, a um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 11;
13) Se consta da subposição 0402.99.31, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 9;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento adicional;
14) Se consta da subposição 0402.99.39, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 13;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 13;
15) Se consta da subposição 0402.99.91, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 11;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento adicional;
16) Se consta da subposição 0402.99.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 15;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 15;
17) Se consta das subposições 0403.10.11 e 0403.90.51, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 3;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 3;
Um elemento adicional;
18) Se consta das subposições 0403.10.13 e 0403.90.53, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 5;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 5;
Um elemento adicional;
19) Se consta das subposições 0403.10.19 e 0403.90.59, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento calculado em conformidade com a alínea a) do n.º 7;
Um elemento calculado em conformidade com a alínea b) do n.º 7;
Um elemento adicional.
20) Se consta das subposições 0403.10.31 e 0403.90.61, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 17;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento adicional;
21) Se consta das subposições 0403.10.33 e 0403.90.63, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 18;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento adicional;
22) Se consta das subposições 0403.10.39 e 0403.90.69, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 19;
Um elemento destinado a ter em conta a quantidade de açúcar ou de outros edulcorantes adicionados;
Um elemento adicional;
23) Se consta da subposição 0405.00.90, ao direito nivelador para o produto piloto multiplicado pelo coeficiente 1,22.
8.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 7 e que conste das subposições 0406.90.15 e 0406.90.17 é igual ao direito nivelador para o produto piloto.
9.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 9 e que conste das subposições 0406.20.90.19, 0406.90.61, 0406.90.63 e 0406.90.69 é igual ao direito nivelador para o produto piloto.
10.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 10 e que conste da subposição 0406.90.21 é igual ao direito nivelador do produto piloto.
11.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 11 é igual:
1) Se consta das subposições 0406.90.23, 0406.90.25, 0406.90.27, 0406.90.29, 0406.90.31, 0406.90.33, 0406.90.35, 0406.90.37, 0406.90.39, 0406.90.50, 0406.90.73, 0406.90.75, 0406.90.79, 0406.90.81, 0406.90.83, 0406.90.85 e 0406.90.89, ao direito nivelador para o produto piloto;
2) Se consta das subposições 0406.10.10, 0406.90.71, 0406.90.91 e 0406.90.93, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,18;
3) Se consta das subposições 0406.10.90, 0406.90.97 e 0406.90.99, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto;
Um elemento que tem em conta o teor da gordura;
4) Se consta das subposições 0406.30.10 e 0406.30.39, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 11 multiplicado pelo coeficiente 0,60;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,24;
Um elemento adicional;
5) Se consta da subposição 0406.30.31, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 11 multiplicado pelo coeficiente 0,80;
Um elemento igual ao direito nivelador para o produto piloto do grupo 6 multiplicado pelo coeficiente 0,05;
Um elemento adicional;
6) Se consta da subposição 0406.30.90, à soma dos seguintes elementos:
Um elemento igual ao direito nivelador calculado em conformidade com o n.º 3;
Um elemento adicional.
12.º O direito nivelador por 100 kg de um produto que faça parte do grupo 12 e que conste da subposição 2106.90.51 é igual ao direito nivelador do produto piloto.
13.º O montante da caução fixado de acordo com a posição pautal, constante no n.º 10.º da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, e no n.º 12.º da Portaria n.º 401/87, de 14 de Maio, é substituído pelo seguinte:
0401 - 5$00/kg;
0402 - 10$00/kg;
0403 10 11 a 39 - 10$00;
0403 90 11 a 69 - 10$00;
0404 - 10$00;
0405.00 - 10$00;
0406 - 25$00/kg;
Outras - 25$00/kg.
14.º O anexo da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março, é substituído pelo anexo à presente portaria.
15.º São revogados os n.os 3.º e 10.º da Portaria n.º 63-G/86, de 1 de Março.
16.º A expressão «23.07.B» usada no preâmbulo e na parte normativa da Portaria n.º 430/86, de 8 de Agosto, é substituída pela «ex 2309».
17.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19900/36633668.pdf))
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