Portaria n.º 750/89 — Autoriza a Universidade Lusíada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Direito

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-31
Última atualização 2000-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-12-14, Portaria n.º 1173/2000 — Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente …

Autoriza a Universidade Lusíada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Direito

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de 31 de Agosto

Sob proposta do conselho pedagógico e científico da Universidade Lusíada;

Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Direito, com as seguintes áreas de especialização:

a)

Ciências do Direito Público;

b)

Ciências do Direito Privado;

c)

Política Internacional e Direito Comunitário.

2.º As áreas científicas do curso de mestrado são o Direito Público Português, o Direito Privado Português o Direito Internacional e o Direito Comunitário.

3.º O curso de mestrado, em qualquer das suas especializações, está sujeito ao sistema de unidades de crédito e incluirá, ao lado das disciplinas obrigatórias, duas ou mais disciplinas de opção.

4.º - 1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso são as seguintes:

a)

Disciplinas obrigatórias ... 15

b)

Disciplinas de opção ... 10

2 - O curso concluir-se-á com a apreciação e discussão de uma dissertação sobre qualquer dos temas das áreas científicas obrigatórias, que o mestrando apresentará no prazo máximo de dois anos após o termo de exame da última disciplina do plano de estudos.

3 - A duração normal do curso é de três semestres lectivos.

5.º As disciplinas obrigatórias em cada uma das especializações do curso a que se refere o n.º 1 são as seguintes:

A) Ciências de Direito Público:

1.º semestre - Ciência Política e Direito Constitucional;

2.º semestre - Direito Administrativo;

3.º semestre - Direito Internacional Público;

B) Ciências de Direito Privado:

1.º semestre - Direito Civil;

2.º semestre - Direito Comercial;

3.º semestre - Direito do Trabalho;

C) Política Internacional e Direito Comunitário:

1.º semestre - Direito Internacional Público;

2.º semestre - Economia Internacional;

3.º semestre - Direito Comunitário.

6.º - 1 - As disciplinas de opção, relativamente a cada uma das especializações do curso, são as seguintes:

A) Ciências de Direito Público:

Direito Processual Civil;

Filosofia do Direito;

Direito Público dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;

Direito Penal;

B) Ciências de Direito Privado:

Direito Económico;

Direito Bancário, Direito dos Seguros ou Direito Marítimo;

Direito Privado dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa;

Direito Comparado;

Direito Internacional Privado;

C) Política Internacional e Direito Comunitário:

Economia Política;

Integração Económica;

História do Direito;

Direito Comparado.

2 - No final de cada ano lectivo o conselho pedagógico e científico tornará público o conjunto das disciplinas optativas que podem ser frequentadas no ano lectivo seguinte pelos alunos inscritos ou que venham a inscrever-se em qualquer das especializações do curso.

7.º Cada uma das disciplinas do curso, quer obrigatórias, quer de opção, será leccionada num semestre, equivalendo a sua frequência com aproveitamento final a cinco unidades de crédito.

8.º - 1 - São admitidos à matrícula no curso os licenciados em Direito ou titulares de habilitação legalmente equivalente com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, pode o júri de admissão autorizar a matrícula de candidatos com classificação inferior a 14 valores, desde que o curriculum revele capacidade intelectual bastante para a frequência do curso.

9.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de presenças, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplicar-se-ão as normas legais gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura em Direito.

10.º O funcionamento de cada uma das especializações do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Agosto de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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