Portaria n.º 751/89 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conferir o grau de mestre em Psicologia nas áreas de especialização em Psicologia Pedagógica e Psicologia do Desenvolvimento Vocacional e regula o respectivo curso especializado

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de 31 de Agosto

Sob proposta da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Psicologia nas seguintes áreas de especialização:

a)

Psicologia Pedagógica;

b)

Psicologia do Desenvolvimento Vocacional.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

4.º

Planos de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Psicologia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.

3 - Sem prejuízo do disposto em 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos em 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 751/88

Curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia

1 - Área científica do curso - Psicologia.

2 - Duração normal do curso - três semestres lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 34.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área de especialização em Psicologia Pedagógica:

4.1.1 - Área científica obrigatória:

Psicologia ... 28

4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Psicologia ... 6

b)

Ciências da Educação ... 6

c)

Epistemologia ... 6

4.2 - Área de especialização em Psicologia do Desenvolvimento Vocacional:

4.2.1 - Área científica obrigatória:

Psicologia ... 28

4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Psicologia ... 6

b)

Ciências da Educação ... 6

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