Decreto-Lei n.º 76/89 — Regime jurídico da actividade de agente de navegação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-03-03
Última atualização 1991-04-17
Estado Revogada
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 18

Define o regime jurídico da actividade de agente de navegação

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Decreto-Lei n.º 76/89

de 3 de Março

No prosseguimento de outras iniciativas legislativas tomadas em matéria de enquadramento funcional dos circuitos de transporte de e para o exterior, impõe-se proceder à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação, a qual se reveste de uma importância fundamental, em particular na optimização dos procedimentos inerentes à escala dos navios nos portos nacionais.

O presente diploma estabelece os requisitos a observar pelas entidades que exerçam ou pretendam exercer a actividade de agente de navegação e prevê os direitos que a estas assistem e os deveres que, genericamente, sobre elas recaem.

No respeitante aos requisitos, exige-se a constituição de sociedades comerciais, fixando-se um capital social mínimo, julgado suficiente para garantir uma estrutura financeira adequada, e exigindo-se um responsável técnico com experiência na actividade. Reclama-se igualmente a inscrição da sociedade na Direcção-Geral da Marinha de Comércio, sujeitando-se, além disso, o exercício da actividade em cada porto à obtenção de licença junto da respectiva autoridade portuária.

Os actuais agentes de navegação ficam, naturalmente, sujeitos às mesmas regras, prevendo-se, no entanto, um período dilatado para que aqueles que eventualmente estejam dotados de capital social inferior ao exigido ou não possuam responsável técnico possam dar cumprimento à lei sem significativo transtorno da sua actividade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São considerados agentes de navegação as sociedades comerciais regularmente constituídas que, obedecendo aos requisitos estabelecidos no presente diploma e suas disposições regulamentares, tenham por objecto qualquer das seguintes actividades:

a)

Dar cumprimento, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a disposições legais ou contratuais, executando e promovendo, junto das autoridades portuárias ou de outras entidades, os actos ou diligências relacionados com a estadia dos navios que lhes estejam consignados e defesa dos respectivos interesses;

b)

Promover, em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, a celebração de contratos de transporte marítimo, nomeadamente dos que resultem da actividade de angariação de carga por eles desenvolvida;

c)

Actuar como mandatários dos armadores ou transportadores marítimos, podendo, em tal qualidade, ser-lhes cometidos poderes, nomeadamente para emitir, assinar, alterar ou validar conhecimentos de carga, proceder ou mandar proceder aos trâmites exigidos à recepção de mercadorias para embarque ou à entrega de mercadorias desembarcadas e desenvolver as acções complementares do transporte marítimo que a lei lhes faculte;

d)

Em geral, prestar protecção, apoio e assistência aos armadores ou transportadores marítimos de que sejam representantes, competindo-lhes a defesa dos interesses dos navios que lhes estejam consignados, cabendo-lhes facultar, em particular aos respectivos capitães, todas as informações da sua especialidade, bem como, directa ou indirectamente, proporcionar-lhes os serviços que por eles sejam solicitados.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.

3 - As actividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.

Artigo 2.º

1 - O acesso à actividade de agente de navegação depende de inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, a requerimento da empresa interessada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O exercício da actividade de agente de navegação é condicionado, em cada porto, à obtenção de licença concedida pela respectiva administração ou junta autónoma, adiante designadas por autoridades portuárias.

Artigo 3.º

1 - A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende exclusivamente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias de agentes de navegação, definidas no n.º 1 do artigo 1.º;

b)

O seu capital social deve ser igual ou superior a 5000000$00 e estar inteiramente realizado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada;

d)

Os seus administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de responsável técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Proibição legal de exercício do comércio;

b)

Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido.

Artigo 4.º

1 - O requerimento a solicitar a inscrição como agente de navegação, com identificação da sociedade requerente, bem como dos respectivos administradores ou gerentes e do responsável técnico que dirigirá a actividade, é dirigido ao director-geral da Marinha de Comércio e instruído com os seguintes documentos, salvo o disposto no n.º 3:

a)

Certidão do registo da sociedade na conservatória do registo comercial, e de eventuais alterações posteriores ao contrato de sociedade, ou minuta dos respectivos estatutos, se o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;

b)

Certidões de registo comercial comprovando não estarem os administradores ou gerentes e responsável técnico inibidos do exercício do comércio;

c)

Declaração certificando experiência profissional da actividade exercida pelo responsável técnico ou formação profissional adequada.

2 - A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do requerimento.

3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os documentos em falta.

4 - Para efeitos de apreciação pela Direcção-Geral da Marinha de Comércio dos processos de autorização para o acesso à actividade, e sempre que tal se justifique, serão ouvidas as associações de agentes de navegação.

Artigo 5.º

1 - A inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos é cancelada:

a)

Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;

b)

Logo que seja declarada a falência da sociedade;

c)

Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;

d)

Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 3.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.

2 - Os processos de cancelamento devem ser instaurados oficiosamente, sendo obrigatória a audição do agente de navegação visado.

Artigo 6.º

1 - A licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º só pode ser concedida pela autoridade portuária caso a sociedade interessada satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Esteja inscrita, como agente de navegação, na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;

b)

Disponha, em localização adequada em relação ao porto em que se pretende exercer a actividade, dos meios necessários, designadamente instalações, equipamento e pessoal permanente com qualificações técnicas adequadas ao exercício da actividade, requisitos estes que deverão merecer a aprovação da autoridade portuária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos emitir certidão comprovativa da inscrição.

3 - As actividades de representação dos agentes de navegação são limitadas relativamente ao porto ou portos para os quais estejam validamente licenciados nos termos deste diploma.

Artigo 7.º

O requerimento de licença para o exercício da actividade de agente de navegação num determinado porto é dirigido à autoridade portuária respectiva e instruído com os seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;

b)

Fotocópia dos documentos que titulam a utilização de instalações para serviço no porto onde o requerente pretende exercer a actividade;

c)

Indicação dos meios humanos, materiais e outros com que a sociedade se propõe exercer a actividade, com vista à apreciação dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

1 - A licença para o exercício da actividade num determinado porto é cancelada:

a)

Quando o titular deixe de reunir os requisitos que determinam o licenciamento ou não cumpra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

b)

Quando o titular não tiver agenciado qualquer navio, no respectivo porto, durante um período de um ano civil completo, não contando para este efeito o ano civil em que é concedida a licença para o exercício da actividade;

c)

Quando o titular não cumprir os deveres estabelecidos nas alíneas h) a j) do artigo 9.º

2 - No caso de cancelamento de licença para o exercício da actividade em determinado porto, só pode ser aceite novo requerimento para aquele exercício, pelo mesmo agente de navegação, decorridos 12 meses da data do cancelamento.

3 - O cancelamento da inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos determina automaticamente a caducidade de todas as licenças para o exercício da actividade.

Artigo 9.º

1 - Constituem deveres do agente de navegação:a) Comunicar à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da sua administração ou gerência ou quaisquer outros pressupostos ou requisitos em que assente a autorização para o acesso à actividade;

b)

Informar anualmente a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos sobre a actividade desenvolvida e, em particular, sobre os armadores ou serviços representados;

c)

Fornecer à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos e às autoridades portuárias as informações por elas solicitadas;

d)

Aperfeiçoar continuadamente os seus serviços de auxiliar do transporte marítimo, de acordo com a evolução dos conhecimentos técnicos do sector;

e)

Guardar, nos limites legais, o segredo profissional em relação aos factos que o justifiquem e de que tenha conhecimento em virtude do exercício da actividade;

f)

Abster-se da prática de actos de concorrência desleal;

g)

Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe estejam confiados;

h)

Colaborar com as autoridades portuárias e serviços públicos no cumprimento e execução de formalidades relacionadas com a estadia dos navios que agenciam em portos nacionais;

i)

Exercer com diligência todas as funções inerentes à prestação de serviços de agente de navegação e cumprir as normas de funcionamento do porto;

j)

Prestar, junto da autoridade portuária, como garantia das suas responsabilidades para com esta, uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente.

2 - A caução prevista na alínea j) do número anterior é fixada, para cada porto, por despacho do ministro responsável pelo sector portuário, sob proposta da respectiva autoridade portuária, sendo, para tal, ouvida a respectiva associação de agentes de navegação.

Artigo 10.º

1 - O agente de navegação responde, perante a autoridade portuária, por tarifas e demais encargos relativamente a serviços prestados ao navio.

2 - Aos danos produzidos pelo navio em infra-estruturas e equipamentos é aplicável a legislação nacional, designadamente a que introduz em direito interno a legislação internacional sobre a matéria.

Artigo 11.º

Constituem direitos do agente de navegação:

a)

Exercer, nos portos para que esteja licenciado, as actividades referidas no presente diploma;

b)

Assumir, em nome próprio ou em nome dos seus clientes, toda e qualquer forma legítima de defesa ou protecção dos interesses correspondentes, nomeadamente as relativas à retenção de cargas;

c)

Todos os demais direitos decorrentes do contrato de mandato.

Artigo 12.º

É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como agente de navegação nos termos do presente diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.

Artigo 13.º

1 - Compete à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos acompanhar e fiscalizar a actividade dos agentes de navegação, sem prejuízo da competência das autoridades portuárias.

2 - A inscrição prevista no artigo 2.º e o seu cancelamento, bem como as alterações que se verifiquem nos estatutos ou na composição da administração ou gerência dos agentes de navegação, devem ser comunicados pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos às autoridades portuárias.

Artigo 14.º

1 - Compete às autoridades portuárias fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares que disciplinem a actividade de agente de navegação, sem prejuízo das competências cometidas a outros órgãos da Administração Pública.

2 - A concessão das licenças previstas no artigo 6.º, bem como o cancelamento das mesmas, devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos pelas autoridades portuárias.

Artigo 15.º

1 - O Ministro responsável pelo sector portuário poderá fixar tabelas de tarifas máximas a aplicar pelos agentes de navegação, tendo em conta a proposta apresentada pela associação respectiva e o parecer que sobre a mesma for emitido pela autoridade portuária.

2 - Compete à autoridade portuária desencadear o processo de fixação de tarifas máximas referido no número anterior, devendo para o efeito solicitar à Associação dos Agentes de Navegação a apresentação de uma proposta.

3 - No caso de a Associação dos Agentes de Navegação não apresentar proposta nos termos do número anterior, o membro do Governo referido no n.º 1 poderá fixar a referida tabela mediante proposta elaborada pela autoridade portuária.

Artigo 16.º

1 - As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de agente de navegação dispõem do prazo de 60 dias para requererem a respectiva inscrição e do prazo de 30 dias, a contar da data daquela, para requererem a licença para o exercício da actividade nos diversos portos.

2 - Os actuais agentes de navegação cujo capital social seja inferior ao montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem proceder ao seu aumento, ainda que por fases, devendo tê-lo atingido no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os actuais agentes de navegação que não disponham do responsável técnico previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem dar cumprimento a este requisito no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 18.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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