Portaria n.º 761/89 — Regulamenta alguns aspectos do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, que estabelece regras de recrutamento e acesso…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-02
Última atualização 1995-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-12, Portaria n.º 1234/95 — Altera o quadro geral de efectivos do pessoal com funções policiai…

Regulamenta alguns aspectos do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, que estabelece regras de recrutamento e acesso do pessoal com funções policiais do quadro da Polícia de Segurança Pública

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de 2 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, reformulou a carreira de oficial de polícia e definiu as funções que podem ser atribuídas aos oficiais, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública;

Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 82/84, de 14 de Março, 264/84, de 2 de Agosto, 4/85, de 5 de Janeiro, 223/86, de 11 de Agosto, 288/86, de 8 de Setembro, e 82/87, de 20 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar n.º 43/86, de 23 de Setembro, e nas Portarias n.os 409/86, de 29 de Julho, 153/88 e 154/88, de 11 de Março, e 170/88, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o seguinte:

1.º O quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e legislação complementar, passa a ter a distribuição constante do quadro anexo ao presente diploma.

2.º O total de lugares de comissário é o resultado do somatório dos lugares existentes de comissário, primeiro-comissário e segundo-comissário.

3.º Até à extinção dos segundos-comissários, estes não poderão exceder, em cada comando, metade da dotação atribuída ao posto de comissário.

4.º A soma dos lugares de subcomissário e chefe de esquadra existentes passa a constituir dotação global.

5.º É considerada habilitação suficiente para promoção a comissário, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, a frequência com aproveitamento do antigo curso de promoção a segundo-comissário.

6.º Salvo o caso previsto no número anterior, a promoção ao posto de comissário obedecerá às seguintes regras:

a)

Os subcomissários habilitados com o curso de formação de oficiais da Escola Superior de Polícia são promovidos por antiguidade após frequência de tirocínio;

b)

Os subcomissários oriundos da carreira policial de base são promovidos, após frequência do curso de promoção, pela ordem das classificações obtidas.

7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, a soma dos lugares de subchefe principal e subchefe-ajudante passa a constituir dotação global para efeitos de colocação.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 11 de Agosto de 1989.

O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

Quadro geral de efectivos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20200/37753776.pdf))

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