Portaria n.º 762/89 — Altera os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, que regulamenta as disposições…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, que regulamenta as disposições legais relativas à concessão de prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho

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de 2 de Setembro

O processo de execução do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, previsto na Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, tem vindo a exigir alguns ajustamentos, designadamente em matéria dos prazos aí fixados, tendo em vista uma resposta mais célere e eficaz dos pedidos de prémio ao abandono definitivo da vinha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

6.º Os modelos de impressos para apresentação dos pedidos de concessão de prémio, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, serão postos à disposição dos interessados nas direcções regionais de agricultura.

8.º O pedido referido no n.º 1.º deverá ser apresentado nos meses de Março e Abril nos serviços regionais de agricultura da área à qual pertence a exploração.

9.º O processo, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, será enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) no prazo de 45 dias e até à data limite de 31 de Julho.

10.º O IVV decide no âmbito das suas competências, procedendo ao envio dos processos aprovados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Outubro e, a título excepcional, até 30 de Novembro, notificando de imediato os proponentes dos processos recusados e especificando as razões que levaram a tal decisão.

12.º O IFADAP decide em conformidade com as suas competências e informa o IVV até 30 de Novembro dos processos aprovados e recusados e, a título excepcional, até 31 de Janeiro.

13.º O IVV, até 30 de Dezembro e, a título excepcional, até 28 de Fevereiro, dá conhecimento da aprovação à direcção regional de agricultura e notifica o viticultor para proceder ao arranque da vinha, o qual deverá ser efectuado até à data limite de 31 de Maio.

2.º O disposto na presente portaria é aplicável a partir da próxima campanha de 1990-1991.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 16 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

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