Portaria n.º 764/89 — Fixa o número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1989-1990 no 2.º ano dos cursos de formação inicial de…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1989-1990 no 2.º ano dos cursos de formação inicial de professores do ensino secundário ministrados pelas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Setembro

Através das Portarias n.os 844/87, de 29 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro, as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas começaram a ministrar cursos de formação inicial de professores do ensino secundário.

Nos termos do disposto nesses diplomas legais, compete ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar o número de vagas para a inscrição no 2.º ano do regime transitório daqueles cursos.

Por outro lado, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro, compete igualmente ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar uma rede de estabelecimentos onde se realizarão os estágios pedagógicos integrados no plano de estudos dos referidos cursos.

A fixação de uma rede de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior é um objectivo que importa alcançar no mais curto prazo, mas que supõe uma adequada consolidação da experiência de relacionamento interinstitucional iniciada em 1988.

Assim, através da presente portaria procede-se apenas à fixação das vagas para o 2.º ano do regime transitório dos cursos supra-referidos.

A distribuição destas vagas pelos estabelecimentos de ensino secundário da região onde se insere cada instituição de ensino superior será realizada pelas direcções regionais de educação, sempre com a expressa anuência das instituições envolvidas.

A análise da experiência adquirida conduzirá à fixação, para 1990, terminado o regime transitório, de uma rede estável de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior, alcançando assim o objectivo que nos propusemos.

Neste termos:

Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro;

Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas

Filosofia ... 48

Geografia ... 60

História ... 48

História (variante de Arqueologia) ... 48

História (variante de História da Arte) ... 48

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Latim/Grego ... 10

Alemão ... 15

Francês ... 45

Inglês ... 25

Português ... 90

2.º

Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas

Filosofia ... 60

Geografia ... 100

Geografia (variante de Geografia e Planeamento Regional e Local) ... 100

História ... 112

História (variante de Historia da Arte) ... 112

Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Latim/Grego ... 5

Alemão ... 40

Francês ... 141

Inglês ... 84

Português ... 150

3.º

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa

O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas

Filosofia ... 32

Filosofia (variante de História das Ideias) ... 32

Geografia e Planeamento Regional ... 48

História ... 32

História (variante de História da Arte) ... 32

Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Alemão ... 12

Francês ... 28

Inglês ... 20

Português ... 68

4.º

Faculdade de Letras da Universidade do Porto

O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte:

Curso: ... Turmas

Filosofia ... 60

Geografia ... 72

História ... 88

História (variante de Arqueologia) ... 88

História (variante de História da Arte) ... 88

Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes):

Alemão ... 27

Francês ... 64

Inglês ... 55

Português ... 64

5.º

Afectação das vagas a estabelecimentos de ensino

A afectação das vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de ensino secundário será feita por despacho do respectivo director regional de educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de ensino secundário.

6.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõem as portarias que procederam à sua criação, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em causa.

7.º

Impossibilidade de constituir turmas

1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do ensino secundário nos estabelecimentos que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.

2 - As direcções regionais de educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

Ministério da Educação.

Assinada em 24 de Agosto de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).