Portaria n.º 768/89 — Aprova os princípios genéricos que devem orientar a fixação dos coeficientes de ponderação para o cálculo da…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-05
Última atualização 2007-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

24 atos modificativos · 2007-02-22, Decreto-Lei n.º 43/2007 — Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a doc…

Aprova os princípios genéricos que devem orientar a fixação dos coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Setembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de Março;

Considerando o disposto no n.º 3 do n.º 13.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho;

Sob proposta do conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de formação inicial a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 352/86, de 8 de Julho.

2.º

Coeficientes de ponderação

Os coeficientes de ponderação para o cálculo da classificação final de cada curso serão fixados dentro dos seguintes intervalos:

a)

Prática pedagógica - 2 a 5;

b)

Disciplinas, seminários e outras actividades da área de Ciências de Educação:

Semestrais - 1 a 1,5;

Anuais - 1 a 2;

c)

Outras disciplinas, seminários e actividades:

Dos 1.º, 2.º e 3.º anos:

Semestrais - 1 a 1,5;

Anuais - 1 a 2;

Do 4.º ano, quando for caso disso:

Semestrais - 1 a 2;

Anuais - 1 a 2,5.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).