Decreto-Lei n.º 77/89 — Autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação para regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-03-03
Última atualização 2005-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação para regime de propriedade individual, a favor dos moradores

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de 3 de Março

A extinção do Fundo de Fomento da Habitação determinou a transferência da sua posição relativamente aos empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores para a Direcção-Geral do Tesouro, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.

Aqueles empréstimos destinaram-se à construção de fogos de habitação social em propriedade colectiva, regime que muitas cooperativas de habitação e associações de moradores pretendem converter em propriedade individual a favor dos respectivos cooperadores e moradores.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, estendeu àqueles mutuários que tenham beneficiado de empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto, a possibilidade de optarem pelo sistema de crédito à habitação definido pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Visa o presente diploma não só atender à pretensão manifestada pelas cooperativas de habitação e associações de moradores, como também assegurar o conhecimento da existência do privilégio creditório instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/88, no momento de transmissão ou oneração da propriedade dos fogos construídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/78, bem como da regularidade das dívidas decorrentes daqueles empréstimos, por forma a obviar a eventuais situações de conflito entre a entidade que goza daquela garantia e os terceiros adquirentes de boa fé.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os créditos do Estado decorrentes de empréstimos concedidos a cooperativas de habitação e a associações de moradores pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou pela comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transmitida para a Direcção-Geral do Tesouro pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro, poderão, por opção do mutuário, ser convertidos, total ou parcialmente, em empréstimos individuais aos respectivos cooperadores ou moradores, com a correspondente alteração do regime de propriedade.

2 - Aos empréstimos referidos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, salvo no que diz respeito aos prazos dos empréstimos, que não podem ultrapassar vinte anos.

Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro pode delegar em uma ou mais instituições especiais de crédito a sua representação em todos os actos inerentes à conversão dos créditos a que se refere o artigo anterior e confiar a essas mesmas instituições a gestão dos empréstimos individuais que venham a ser concedidos em aplicação do presente decreto-lei.

Art. 3.º As escrituras públicas efectuadas ao abrigo do presente diploma e os consequentes actos de registo estão isentos de emolumentos.

Art. 4.º - 1 - Na celebração das escrituras públicas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, é obrigatória a apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Habitação, autenticada com o respectivo selo branco, comprovativa da regularidade da dívida decorrente do empréstimo.

2 - A certidão referida no número anterior deve fazer menção obrigatória e expressa do montante em dívida e de que o correspondente crédito goza de privilégio imobiliário nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro.

3 - A não observância do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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