Despacho Normativo n.º 77/89 — Adita um artigo, 331.º-A, ao Regulamento das Alfândegas e um parágrafo ao artigo 356.º do mesmo Regulamento

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

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Adita um artigo, 331.º-A, ao Regulamento das Alfândegas e um parágrafo ao artigo 356.º do mesmo Regulamento

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Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam, de uma forma desburocratizada, controlar de modo mais seguro e eficaz os embarques de mercadorias nos locais sujeitos a estatuto aduaneiro;

Considerando também a necessidade de compatibilizar os meios de prova de embarque com a celeridade com que o mesmo actualmente se processa, nomeadamente no que concerne às cargas contentorizadas em recintos apropriados:

Nos termos do artigo único do Decreto n.º 17/76, de 15 de Janeiro, a título experimental e até 31 de Dezembro de 1990, determino o seguinte:

1 - É aditado ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, um artigo, 331.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 331.º-A. Quando as exportações se efectuarem pela via marítima em recintos de embarque especialmente preparados para a movimentação de contentores, dotados de estatuto aduaneiro, nomeadamente de depósito geral franco, e estiverem sob gestão, com carácter de permanência, de uma entidade juridicamente definida, compete à entidade gestora a identificação e o registo dos embarques.

§ 1.º O resultado dessa diligência será objecto de uma listagem a elaborar pela entidade gestora, que deverá ser de imediato entregue nos serviços aduaneiros instalados no respectivo local e dela deverão constar os seguintes elementos:

a)

Identificação dos contentores embarcados e dos volumes carregados, quando estes não estiverem contentorizados;

b)

Especificação das faltas ao embarque;

c)

Autenticação da listagem por aposição da data e assinatura da entidade gestora.

§ 2.º A listagem a que se refere o parágrafo anterior, ou os averbamentos de embarque feitos pelos serviços aduaneiros com base nos documentos respectivos, constituem, para todos os efeitos legais, prova de embarque, sendo equiparáveis ao recibo passado pelo capitão em todos os casos em que ele é exigido no presente Regulamento, salvo o disposto no § 4.º deste artigo.

§ 3.º Aos serviços aduaneiros instalados nos locais de embarque abrangíveis pelo disposto no presente artigo compete:

a)

Receber a listagem fornecida pela entidade gestora e dela passar recibo;

b)

Conferi-la com os documentos aduaneiros que, na sua posse, titularam os embarques;

c)

Participar as divergências detectadas;

d)

Averbar o embarque nos referidos documentos, referenciando no averbamento a lista que o originou;

e)

Dar cumprimento aos procedimentos que forem mandados adoptar por despacho do director-geral das Alfândegas.

§ 4.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo, a alfândega tem sempre a faculdade de efectuar os controlos que entender, cujos resultados prevalecerão para todos os efeitos sobre os da entidade gestora.

2 - É aditado um parágrafo ao artigo 356.º do Regulamento das Alfândegas, com a seguinte redacção:

Art. 356.º ...

§ único. Quando os embarques se efectuarem em locais abrangidos pelo disposto no artigo 331.º-A deste Regulamento, os procedimentos nele previstos como prova de embarque equivalem aos recibos passados pelos capitães.

Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1989. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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