Portaria n.º 790/89 — Reconhece o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA) a funcionar em Bragança e autoriza o início do…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-08
Última atualização 2001-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Reconhece o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA) a funcionar em Bragança e autoriza o início do funcionamento do curso superior de Secretariado e do curso superior de Informática de Gestão

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de 8 de Setembro

A requerimento do Instituto Superior de Línguas e Administração, S. A., com sede em Lisboa;

Ao abrigo e nos termos dos artigos 17.º, n.º 3, 18.º, n.º 1, 19.º, 21.º, n.º 1, 25.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É reconhecido o Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA), de que é titular o Instituto Superior de Línguas e Administração, S. A., a funcionar nas instalações que possui em Bragança.

2.º É autorizado o início do funcionamento no Instituto Superior de Línguas e Administração, em Bragança, dos seguintes cursos, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:

Curso superior de Secretariado;

Curso superior de Informática de Gestão.

3.º Aos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos de titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.

4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso em cada um dos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Línguas e Administração, ora reconhecido.

5.º Será fixado por cada ano lectivo, por portaria do Ministro da Educação, o número máximo de alunos a admitir à matrícula e frequência, por cada curso, de acordo com os critérios normalmente estabelecidos.

6.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis do ISLA do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação do parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento do Instituto e dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Agosto de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexo — Instituto Superior de Línguas e Administração

(Estabelecimento de Ensino de Bragança)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20700/39333934.pdf))

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