Portaria n.º 799/89 — Estabelece disposições sobre o novo regime de «registo da inscrição marítima»

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-11
Última atualização 1994-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-01-11, Portaria n.º 27/94 — Considera a cédula de inscrição marítima um documento de identificaç…

Estabelece disposições sobre o novo regime de «registo da inscrição marítima»

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de 11 de Setembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, prescreve que os regulamentos relativos à emissão das cédulas, à introdução nas mesmas de averbamentos, alterações e rectificações, à sua renovação e respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A plena execução do novo regime da inscrição marítima determina que se proceda agora à regulamentação daquelas matérias, o que se faz através da presente portaria.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, as cédulas de inscrição marítima são emitidas pelas capitanias dos portos e assinadas pelo capitão de porto, que, igualmente, rubricará todas as suas folhas.

2.º As assinaturas referidas no número anterior terão de ser autografadas e serão autenticadas com o selo branco da capitania, o qual também será aposto sobre a fotografia do marítimo.

3.º As rubricas mencionadas no n.º 1.º podem ser efectuadas por chancela.

4.º As rasuras que tenham de ser feitas nas cédulas são datadas e autenticadas com a rubrica autógrafa do capitão de porto e com o selo branco da capitania.

5.º A cédula dos marítimos do grupo auxiliar terá obrigatoriamente carimbada no rosto a palavra «auxiliar».

6.º Os averbamentos nas cédulas destinam-se a registar os factos de carácter exclusivamente profissional, constantes do «registo da inscrição marítima», que envolvam a formação, certificação e actividade dos marítimos.

7.º Não são permitidos averbamentos de natureza disciplinar e penal e ainda os relativos à qualidade de trabalho.

8.º Os averbamentos, alterações e rectificações só podem ser feitos pelos capitães de porto ou pelas autoridades consulares portuguesas, devendo ser sempre datados e rubricados pela entidade que os efectue.

9.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os averbamentos respeitantes a:

a)

Cartas de oficial e consequentes mudanças de categoria;

b)

Registos de embarques e desembarques quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro onde não exista autoridade consular portuguesa ou no alto mar.

10.º Os averbamentos referidos no número anterior serão efectuados, datados e rubricados, no caso da alínea a), pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos ou, para as categorias específicas da marinha de pesca, pelo director-geral das Pescas e, no caso da alínea b), pelo comandante da embarcação.

11.º As rubricas dos directores-gerais e do comandante da embarcação, referidas no número anterior, serão autenticadas com o selo branco da respectiva direcção-geral ou com o carimbo da embarcação.

12.º Os averbamentos, alterações e rectificações que não sejam efectuados na capitania do porto de inscrição do marítimo deverão ser prontamente comunicados a esta capitania, para efeitos de registo.

13.º Os averbamentos, alterações e rectificações serão considerados nulos quando feitos por quem não tenha para isso competência ou quando efectuados com base em documento falso, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

14.º A renovação das cédulas tem lugar quando se verifique:

a)

Extravio;

b)

Deterioração.

15.º - a) A renovação de uma cédula por deterioração terá lugar quando a mesma se encontra danificada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos.

b)

A situação de deterioração referida na alínea anterior, quando constatada por qualquer agente ou órgão de entidade pública, deverá ser comunicada prontamente à capitania do porto de inscrição do marítimo.

16.º A renovação de uma cédula por deterioração terá lugar por determinação do capitão do porto de inscrição ou por iniciativa do marítimo.

17.º A renovação de uma cédula, por iniciativa do marítimo, quer no caso do seu extravio, quer no caso de deterioração, depende de autorização do capitão do porto de inscrição, a requerimento do marítimo, ao qual, no último caso, deve ser apensa a cédula deteriorada.

18.º A renovação da cédula obriga à sua actualização no que respeita à fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a data da primeira inscrição e todos os demais elementos que constavam da cédula extraviada ou deteriorada.

19.º A cédula deteriorada será devolvida ao possuidor com a palavra «cancelada», carimbada nas páginas onde constem a indicação da capitania do porto que a emitiu e a identificação do marítimo.

20.º O modelo da «cédula de inscrição marítima» é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 25 de Agosto de 1989.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20900/39593962.pdf))

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