Despacho Normativo n.º 8/89 — Estabelece as listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989
Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, com as adaptações decorrentes da adopção da nomenclatura combinada;
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial) mas também dos contingentes abertos para 1988 e estabelecer o respectivo critério de distribuição:
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989 constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.
2 - No continente compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicados à DGCE pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1987 e 1988, sua classificação pautal (nomenclatura combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.
5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1987 e 1988.
6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.
7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída porporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1987 e 1988.
8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1987 e 1988, expressas na unidade definida no contingente.
9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores, por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram distribuídos.
11 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.
Ministério do Comércio e Turismo, 2 de Janeiro de 1989. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.
PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA A
PAÍSES TERCEIROS, COM EXCEPÇÃO DOS PAÍSES PREFERENCIAIS E DE COMÉRCIO DE ESTADO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/02300/03480356.pdf))
PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA B
JAPÃO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/02300/03480356.pdf))
PAÍSES SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA C
PAÍSES DE COMÉRCIO DE ESTADO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/02300/03480356.pdf))
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