Decreto n.º 8/89 — Estabelece medidas preventivas para a vila de Cantanhede
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Estabelece medidas preventivas para a vila de Cantanhede
de 25 de Fevereiro
Está a ser elaborado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Cantanhede, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Cantanhede, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Cantanhede e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04700/08390840.pdf))
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