Decreto n.º 8/89 — Estabelece medidas preventivas para a vila de Cantanhede

Tipo Decreto
Publicação 1989-02-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

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Estabelece medidas preventivas para a vila de Cantanhede

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de 25 de Fevereiro

Está a ser elaborado o Plano Geral de Urbanização da Vila de Cantanhede, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área em estudo a medidas preventivas, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área delimitada na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Cantanhede, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Cantanhede e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04700/08390840.pdf))

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