Portaria n.º 80-A/89 — Altera o montante do Código das Sociedades Comerciais

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o montante do Código das Sociedades Comerciais

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de 2 de Fevereiro

O n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, referindo-se à fiscalização das sociedades por quotas, determina, para o caso de a sociedade não ter conselho fiscal, a obrigatoriedade de designação de um revisor oficial de contas sempre que durante dois anos consecutivos sejam ultrapassados dois dos três limites contidos nas alíneas do referido n.º 2.

Tais limites (total do balanço - 140000 contos, total das vendas líquidas e outros proveitos - 280000 contos, número de trabalhadores empregados durante o exercício - 50) encontram-se, especialmente os dois primeiros, desactualizados face à legislação comunitária. Com efeito, a Directiva n.º 84/569/CEE, de 27 de Novembro, ao rever a Directiva n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho, estabeleceu como limites, para efeitos de dispensa de designação de revisor oficial de contas, 1550000 ecus para o total do balanço e 3200000 ecus para o montante líquido do volume de negócios, a que corresponde o total das vendas líquidas e outros proveitos, o que tem levado à existência de desigualdades entre as empresas portuguesas e as que operam em outros países comunitários, desigualdades essas que importa eliminar. Tal obter-se-á adoptando na ordem jurídica interna os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 84/569/CEE.

Tal adopção implica a conversão para moeda portuguesa dos limites fixados em ECUs, havendo para tal que utilizar a taxa de conversão, que o n.º 3 do artigo 1.º da aludida directiva manda reportar a 25 de Julho de 1983. Assim sendo e atendendo a que a taxa de conversão reportada a esta data era a de 1 ecu/104$54, escudos portugueses, adopta-se em conformidade, para o total do balanço, o valor de 162037 contos e para o total das vendas líquidas e outros proveitos o valor de 334528 contos - valores esses a que se adicionou, como é permitido pelo direito comunitário, o montante correspondente a 10% e que aqui são apresentados pelo seu valor arredondado.

Finalmente haverá que referir que o n.º 7 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais permite que a alteração dos referidos montantes seja feita através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º Os limites do total do balanço e do total das verbas líquidas e outros proveitos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, são elevados, respectivamente, para 180000 contos e para 370000 contos.

2.º A presente portaria retrotrai os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 17 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

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