Portaria n.º 809/89 — Estabelece as condições de acesso, o regime de frequência, o calendário escolar e a reestruturação dos cursos da Escola…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as condições de acesso, o regime de frequência, o calendário escolar e a reestruturação dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique

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de 12 de Setembro

A Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 458/85 e pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, ambos de 31 de Outubro. As condições de ingresso, os planos de curso e o regime escolar foram aprovados pela Portaria n.º 826-A/85, de 31 de Outubro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, foi a ENIDH integrada no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, tendo simultaneamente sido definidos os graus académicos dos seus cursos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, foi revisto o esquema de acesso ao ensino superior, o qual também deverá ser aplicável aos novos candidatos aos 1.os anos dos cursos superiores da ENIDH.

Face às exigências tecnológicas e profissionais actuais, torna-se ainda necessário adequar os planos dos 4.os anos dos cursos superiores e os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia, leccionados na ENIDH.

Pelo presente diploma procede-se, assim, à adequação de várias normas em vigor na ENIDH às exigências decorrentes da sua integração no sistema educativo nacional, da evolução tecnológica e das actuais condições profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, aplica-se ao acesso aos cursos leccionados na ENIDH, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro.

2.º Os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas e matéria de seriação para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior, aprovados pelo director da ENIDH, ouvido o conselho científico, são os constantes do anexo A ao presente diploma.

3.º Os planos dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, constam do anexo C ao presente diploma.

4.º Os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia são os que constam do anexo D ao presente diploma.

5.º O conselho científico da ENIDH decidirá das equivalências entre as disciplinas dos cursos anteriormente em vigor e os aprovados pela presente portaria.

6.º O regime de frequência dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85 é o constante do anexo E ao presente diploma.

7.º O calendário escolar da ENIDH é o constante do anexo F ao presente diploma.

8.º As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1989-1990 são 125, sendo assim distribuídas:

a)

1.º ano do curso de Pilotagem - 50;

b)

1.º ano do curso de Máquinas Marítimas - 50;

c)

1.º ano do curso de Radiotecnia - 25.

9.º Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1989-1990, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/89, de 31 de Outubro, será objecto de concurso local.

10.º É revogada a Portaria n.º 826-A/85, de 31 de Outubro.

11.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1989.

Ministério da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

ANEXO A — Condições de acesso aos cursos de ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro

I - Pré-requisitos - não tem.

II - Condições específicas:

10.º/11.º:

Física e Química;

Matemática;

12.º - Matemática.

III - Provas específicas - não tem.

IV - Critérios de seriação:

PGA - 35%;

10.º/11.º - Física e Química - 15%;

12.º - Matemática - 20%;

12.º Média geral - 15%;

Exame médico (anexo B) - 10%;

Prova de natação em piscina (25 m) - 5%.

ANEXO B — Exame médico - Tabela de doenças e deformidadesÍndice

I - Constituição geral.

II - Intoxicações.

III - Alergias.

IV - Doenças de carência, endrócrinas e metabólicas.

V - Doenças infecciosas e parasitárias.

VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.

VII - Coração e vasos sanguíneos.VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

IX - Boca e anexos.

X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu.

XI - Fígado, vias biliares e pâncreas.

XII - Sistema nervoso.

XIII - Pele e anexos.

XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino).

XV - Aparelho geniturinário (sexo feminino).

XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.

XVII - Olhos e anexos.

XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses.

XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas.

XX - Perdas.

I - Constituição geral

1 - Altura inferior a:

a)

1,56 m, dos 15 aos 16 anos;

b)

1,58 m, dos 17 aos 18 anos;

c)

1,60 m, para os restantes.

2 - Falta de robustez, caracterizada por:

a)

Índice de Pignet superior a 35;

b)

Peso inferior a 50 kg ou menor que a parte da altura que excede 1 m, expressa em centímetros, menos 10;

c)

Perímetro torácico (xifosternal), em repouso, inferior a 80 cm ou inferior a metade da altura, expressa em centímetros, menos 6.

3 - Adiposidade desproporcionada à idade que prejudique o funcionamento de qualquer órgão ou aparelho.

II - Intoxicações

4 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas bem definidas, particularmente alcoolismo crónico e toxicomanias (morfina, ópio, heroína, haxixe, cocaína, etc.).

III - Alergias

5 - Doenças alérgicas, com incapacidade e incompatibilidades.

IV - Doenças de carência, endrócrinas e metabólicas

6 - Avitaminoses em avançado grau de evolução.

7 - Diabetes meliitus devidamente diagnosticada.

8 - Distrofia adipogenital, doença de Addison ou outras das cápsulas supra-renais, hipertiroidismo ou hipotiroidismo ou outras doenças tumorais, inflamatórias ou degenerativas da tiróide ou paratiróide ou quaisquer outras glândulas de secreção interna de ambos os sexos.

V - Doenças infecciosas e parasitárias

9 - Doenças infecciosas e parasitárias em evolução, particularmente tuberculose e lepra de qualquer grau ou localização.

10 - Fístulas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.

11 - Hérnias ou eventrações.

12 - Quistos dermóides ou outras formações congénitas em evolução incompatíveis com a função a desempenhar.

13 - Artrite reumatóide incapacitante, osteartrite ou reumatismo crónico e anquilosante que reduzam a capacidade funcional.

14 - Úlceras em evolução, de tratamento difícil e demorado.

15 - Neoplasias (tumores malignos) em evolução.

VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático

16 - Anemias pronunciadas de tratamento demorado.

17 - Diásteses hemorrágicas insusceptíveis de fácil tratamento.

18 - Leucoses.

19 - Linfomas.

20 - Poliglobulias e esplenomegalias de várias etiologias acentuadas, de difícil ou demorado tratamento.

21 - Estados inflamatórios, degenerativos ou tumorais avançados, de difícil e demorado tratamento.

VII - Coração e vasos sanguíneos

22 - Alterações de frequência e ritmo cardíacos congénitas da posição do coração ou da sua conformação, incluindo os grandes vasos, que possam causar perturbações incompatíveis com a função a desempenhar em ambos os sexos.

23 - Hipertensão arterial. Hipotensão quando prejudique as funções orgânicas e equilíbrio ergonómico.

24 - Insuficiência coronária, confirmada clínica e eletrocardiograficamente ou por outros meios de diagnóstico.

25 - Outras cardiopatias, processos inflamatórios degenerativos ou tumorais do miocárdio, endocárdio, pericárdio e vasos sanguíneos.

26 - Artrites, flebites ou doenças dos capilares de difícil tratamento.

27 - Varizes evidentes de qualquer localização, em particular dos membros inferiores, que possam comprometer funcionalmente os serviços a desempenhar e de difícil tratamento.

VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino

28 - Alterações anatómicas, adquiridas ou congénitas, dos pulmões, pleuras ou mediastino, susceptíveis de evolução progressiva ou que vierem a causar perturbações funcionais.

29 - Aderências pleurais extensas que possam diminuir a capacidade respiratória ou outras perturbações funcionais.

30 - Asma essencial de múltiplas etiologias, com acessos frequentes e intensos.

31 - Bronquectasias, bronquite crónica de grau avançado, derrames pleurais ou outros processos inflamatórios crónicos bem definidos ou suas sequelas acentuadas que provoquem alterações funcionais incompatíveis com a função a desempenhar.

IX - Boca e anexos

32 - Afecções crónicas da boca e seus anexos que perturbem a fonação e a mastigação de forma a comprometer a função a desempenhar ou que sejam de difícil tratamento, assim como avultado número de cáries dentárias não tratadas.

33 - Malformações congénitas e alterações adquiridas da abóboda palatina e arcada dentária ou luxações recidivantes temporomaxilares, com acentuadas repercussões na fonação e outras incompatíveis com as funções a desempenhar.

X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu

34 - Alterações anatómicas congénitas, adquiridas, degenerativas, tumorais, orgânicas ou inflamatórias do tubo digestivo, peritoneu ou parede abdominal, que possam comprometer acentuada ou gravemente as funções a desempenhar.

35 - Úlceras do esófago, estômago e duodeno ou de qualquer segmento do intestino.

XI - Fígado, vias biliares e pâncreas

36 - Processos degenerativos ou tumores do fígado, pâncreas e vias biliares ou pancreáticas e outros processos inflamatórios.

37 - Icterícias, embora de causas mal definidas.

38 - Colecistopatia, hepatites ou pancreatites crónicas, com acentuada repercussão nas funções a desempenhar.

XII - Sistema nervoso

39 - Alterações morfológicas, cranioencefálicas ou raquiomedulares congénitas ou acidentais, incompatíveis com a função a desempenhar.

40 - Doenças do sistema nervoso central ou periférico de evolução subaguda ou crónica e não susceptíveis de adequada adaptação funcional às exigências do serviço.

41 - Epilepsia em qualquer das suas formas.

42 - Gaguez e outras perturbações da linguagem articulada, bastante acentuada.

43 - Neuroloses de qualquer grau ou forma.

44 - Miopatias.

45 - Hipermotividade ou tiques muito acentuados.

46 - Neuroses. Psiconeuroses. Reacções psicopáticas. Psicoses.

47 - Perturbações angioneuróticas ou distonias neurovegetativas rebeldes ao tratamento e não susceptíveis de adaptação funcional às exigências do serviço.

48 - Tumores dos centros nervosos. Seringomielia.

49 - Perturbações nervosas consecutivas e toximanias bem averiguadas e incompatíveis com as exigências do serviço.

XIII - Pele e anexos

50 - Dermatoses de tratamento demorado, causando incompatibilidade com o serviço a desempenhar.

51 - Elefantíases muito acentuadas, em especial as dos membros inferiores.

XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino)

52 - Alterações anatómicas, lesões inflamatórias acentuadas e evidentes, degenerativas, tumorais, ou outras de todo o aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais incompatíveis com o serviço.

53 - Afecções inflamatórias crónicas ou tumorais do testículo e do epídimo em especial.

54 - Doenças venéreas em actividade, agudas, crónicas ou suas consequências, interferindo com o serviço.

55 - Enuresia de variadas etiologias, quando devidamente averiguada.

56 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.

57 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovado.

58 - Hidrocele ou varicocele acentuados.

59 - Fimose acentuada, epispádias ou hipospádias peniscrotais ou perineoscrotais.

60 - Criptorquídea bilateral ou perda dos dois testículos.

61 - Hermafroditismo.

XV - Aparelho geniturinário (sexo femimino)

62 - Alterações anatómicas de qualquer segmento do aparelho geniturinário susceptíveis de causarem perturbações funcionais.

63 - Hidronefrose e pionefrose ou litíase renal averiguada radiologicamente.

64 - Rim único ou flutuante, quando devidamente comprovado.

65 - Doenças venéreas em actividade, agudas ou crónicas, e suas consequências que interfiram com o serviço.

66 - Bartolinites, endometrites e inflamações periuterinas.

67 - Enuresia de diferentes etiologias, quando devidamente averiguada.

68 - Desvios uterinos acentuados tanto em anteversão e anteflexão como sobretudo em retroversão e retroflexão.

69 - Dismenorreias, com averiguada e acentuada repercussão no sistema nervoso vegetativo, nevrosidade excessiva ou psicose, influenciando as funções a desempenhar.

70 - Prolapsos genitais e inversão uterina.

71 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.

72 - Quisto do ovário.

73 - Hermafroditismo.

XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação

74 - Perda da acuidade auditiva num ouvido superior a 20 db, medida nas frequências úteis (audiómetros, radioeléctricos ou fonógrafo).

75 - Qualquer outra doença ou deformidade do ouvido externo, médio ou interno de tratamento demorado e incompatível com os serviços a desempenhar ou causando diminuição da acuidade auditiva abaixo do limite permitido.

76 - Labirintopatias de causas diversas, agudas ou crónicas.

77 - Doenças agudas e crónicas da mastóide.

78 - Otites médias purulentas crónicas simples ou colesteomatosas.

79 - Otites médias agudas supuradas de tratamento prolongado ou suspeitas de alterações cicatriciais definitivas da caixa ou da membrana do tímpano.

80 - Atresias congénitas ou adquiridas do conduto auditivo externo, de tratamento incerto ou reduzindo a acuidade auditiva abaixo dos limies estabelecidos.

81 - Polipose nasal e rinite atrófica ou ozena.

82 - Outras alterações congénitas ou doenças orgânicas das vias aéreas superiores (faringe, laringe, traqueia) e cavidades acessórias, causando perturbações funcionais de tratamento difícil e incompatíveis com os serviços a desempenhar.

XVII - Olhos e anexos

83 - Acuidade visual inferior a quatro décimos num olho e a dois décimos no outro, ou a três décimos em ambos, salvo se, com correcção, atingir dez décimos num e, pelo menos, cinco décimos no outro. A correcção não poderá ultrapassar 4,0 diopetrias esféricas e 1,50 cilíndricas.

84 - Alterações da percepção cromática reveladas por um sentido tricromático anormal (tipo Hart e Rayleigh) ou dicromático (tipo Dalton e Nagel).

85 - Sentido luminoso insuficiente.

86 - Defeitos congénitos de coróide (colaboma) ou da íris, ausência de pigmento (albinismo).

87 - Síndrome de glaucoma, irite ou curoidite extensa ou progressiva.

88 - Diplopia, degenerescência crónica da retina, levando a hemeralopia (cegueira nocturna).

89 - Destruição completa ou extensa das pálpebras, aderências entre si (anquilobléfaro) ou ao globo ocular (simbiéfaro), inversão das pestanas (triquíase), queda da pálpebra superior (ptose), biefarospasmo ou blefarite crónica.

90 - Epífora acentuada, dacriocistite crónica ou fístula lacrimal.

91 - Tracoma (conjuntivite granulosa e contagiosa), conjuntivite crónica, xeroftalmia (carência de vitamina A).

92 - Tumores malignos das pálpebras ou do globo ocular, mesmo operados.

93 - Pterígio invadindo acentuadamente a área pupilar.

94 - Perda anatómica ou funcional de qualquer dos olhos.

95 - Repercussão ocular de doenças do sistema nervoso central.

96 - Opacidade do cristalino ou da sua cápsula, cataratas em qualquer grau ou natureza.

97 - Irregularidades de forma da íris, sinequias anteriores e posteriores capazes de reduzir a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

98 - Nistagmo nas suas diferentes etiologias, congénito ou adquirido, estrabismo pronunciado, saliência do globo ocular (exoftalmia, doença de Basedow) ou retracção do mesmo (enoftalmia).

99 - Retinite proliferante, deslocamento da retina, neurorretinites, nevrite óptica, atrofia do nervo óptico ou retinite pigmentosa.

100 - Queratite crónica, úlcera da córnea, córnea saliente (estafiloma) ou capacidade da córnea invadindo a zona pupilar e reduzindo a acuidade visual abaixo do mínimo permitido.

XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses

101 - Cicatrizes viciosas muito pronunciadas, existência de osteossínteses (próteses) e todas as lesões residuais pós-traumáticas que produzam ou possam produzir perturbações funcionais ou deformidades incompatíveis com os serviços a desempenhar.

102 - Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais e todas as doenças dos ossos, articulações, músculos, aponevroses e tendões que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço ou sejam de demorado ou difícil tratamento.

XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas

103 - Deformidades do tórax de qualquer natureza que ocasionem perturbações incompatíveis com o serviço a desempenhar.

104 - Malformações e desvios acentuados na coluna vertebral incompatíveis com o serviço a desempenhar.

105 - Deformidades da clavícula ou da omoplata, quando dificultem os movimentos necessários ao desempenho da função.

106 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com os serviços a desempenhar ou, para os membros inferiores, que cause claudicação bastante pronunciada na marcha.

107 - Cotovelo varo ou valgo muito pronunciado, a dificultar o desempenho da função.

108 - Mão bota ou outra anomalia incompatível com o serviço.

109 - Joelho varo ou valgo pronunciado, incompatível com o serviço.

110 - Pé boto, pé plano e outras deformidades dos pés que causem perturbações incompatívies com o serviço.

111 - Posição viciosa dos dedos dos pés ou outras deformidades que possam dificultar a marca ou o uso de calçado.

112 - Dedos supranumerários das mãos ou pés, quando causem perturbações funcionais.

XX - Perdas

113 - Perdas:

a)

Perda total ou parcial de qualquer dos polegares;

b)

Perda total de qualquer dos indicadores ou de duas das suas falanges;

c)

Perda total de dois dedos ou de duas falanges em dois dedos da mesma mão;

d)

Perda de duas falanges do dedo médio e de uma do dedo indicador;

e)

Perda simultânea de uma falange dos dedos indicador, médio e anelar;

f)

Perda de um dedo e de uma falange de outro entre os três últimos da mesma mão;

g)

Perda de qualquer dos dedos grandes do pé ou de uma das suas falanges;

h)

Perda simultânea de uma falange dos quatro últimos dedos do pé;

i)

Todas as demais perdas ou deformidades, além das mencionadas, que possam prejudicar as funções orgânicas ou dificultar os serviços a desempenhar.

ANEXO C — (Planos dos Cursos Superiores da ENIDH)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21000/39803986.pdf))

ANEXO D — (Planos dos Cursos Complementares da ENIDH)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/21000/39803986.pdf))

ANEXO E — Regime de frequência dos cursos superiores da ENIDH

1 - A frequência dos cursos superiores da ENIDH é efectuada segundo dois tipos de regime escolar:

a)

Regime ordinário; e

b)

Regime de voluntariado.

2 - O regime de voluntariado poderá ser autorizado pelo director, ouvido o conselho científico relativamente aos aspectos pedagógicos, aos candidatos que o requeiram.

3 - Nenhum aluno pode continuar a frequentar qualquer curso superior da ENIDH em regime ordinário se durante três anos lectivos consecutivos não transitar de ano.

4 - Transita para o ano imediato o aluno que tenha obtido aprovação em 50% mais duas das disciplinas do ano curricular em que se encontra matriculado.

5 - Quando nos termos do número anterior a operação resultar em número décimal, arredondar-se-á para o inteiro imediatamente superior.

6 - Nenhum aluno dos cursos superiores da ENIDH se poderá matricular em disciplinas pertencentes a mais de três anos curriculares consecutivos.

ANEXO F — Calendário escolar

1 - O ano escolar inicia-se em 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano civil imediato.

2 - Os limites do calendário escolar são os seguintes:

1.ª semana de Outubro - abertura das aulas/início do 1.º semestre;

De 1 a 10 de Janeiro - recepção de documentos para a época de Janeiro (alunos voluntários);

De 15 a 31 de Janeiro - exames da época de Janeiro;

1.ª semana de Fevereiro - fim do 1.º semestre;

De 1 a 8 de Fevereiro - recepção de documentos para a época de exames do 1.º semestre (alunos voluntários);

De 9 de Fevereiro a 2 de Março - exames do 1.º semestre (1.ª e 2.ª chamadas);

2.ª semana de Março - início do 2.º semestre;

De 1 a 12 de Junho - recepção de documentos para a época de exames anuais e do 2.º semestre (alunos voluntários) e para a época de recurso;

Última semana de Junho - encerramento das aulas/fim do 2.º semestre.

De 7 a 17 de Julho - época de recurso do 1.º semestre.

De 7 a 28 de Julho - exames finais das disciplinas anuais e do 2.º semestre (1.ª e 2.ª chamadas);

De 1 a 8 de Setembro:

Matrículas nos anos posteriores ao 1.º ano;

Recepção de documentos para a época de recurso das disciplinas anuais e do 2.º semestre;

De 15 a 25 de Setembro - época de recurso das disciplinas anuais e do 2.º semestre.

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