Decreto-Lei n.º 81/89 — Fixa um período de validade para pareceres e autorizações das CCRs em processos urbanísticos
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Fixa um período de validade para pareceres e autorizações das CCRs em processos urbanísticos
de 23 de Março
O Decreto-Lei n.º 285/87, de 25 de Julho, veio fixar limites temporais à validade dos pareceres, informações e autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território nos processos promovidos pelos particulares e em que esta entidade tem o dever legal de intervir. No que diz respeito às comissões de coordenação regional, impõe-se também a adopção da situação prevista no referido diploma em matéria de pareceres, informações e autorizações nos processos em causa, em que, igualmente, estas entidades têm o dever legal de intervir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os pareceres, informações ou autorizações das comissões de coordenação regional (CCRs) que devam instruir os processos relativos a empreendimentos promovidos por entidades privadas caducam decorridos três anos a contar da respectiva notificação ou comunicação à entidade que promoveu a consulta àquelas comissões, excepto quando o próprio parecer, informação ou autorização fixar prazo superior.
Art. 2.º - 1 - Operada a caducidade prevista no artigo anterior, terá de ser promovida a obtenção de novo parecer, informação ou autorização da CCR para poder ser emitida ou renovada a licença dos referidos empreendimentos.
2 - As CCRs, ao pronunciarem-se, deverão ter em consideração o estado de avanço dos trabalhos, de modo a evitar injustificados prejuízos ao particular, nomeadamente se a obra estiver em adiantada fase de execução.
3 - Sendo pedida pelo particular, após a caducidade prevista no artigo anterior, a emissão ou renovação da licença, a entidade competente só poderá consentir o prosseguimento do empreendimento a título precário e por prazo não superior a seis meses, ficando a resolução definitiva dependente da notificação ou comunicação de novo parecer, informação ou autorização da CCR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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