Lei n.º 81/89 — Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira

Tipo Lei
Publicação 1989-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira

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de 30 de Agosto

Criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Odemira a freguesia de Zambujeira do Mar.

Art. 2.º Os limites para a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo à escala 1:25000, são definidos como se segue:

A norte, parte da ponta da Perceveira (oceano Atlântico) em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a estrema de vários prédios, seguindo o canal, atravessando o caminho municipal n.º 1158 até à estrema dos prédios inscritos sob os artigos 55 e 65 da secção D até à estrada nacional n.º 393-1;

A nascente, desde a estrada nacional n.º 393-1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe), seguindo sempre a linha limite por este canal até ao Barranco do Carvalhal;

A sul, ao longo do Barranco do Carvalhal até ao oceano Atlântico;

A poente, com o oceano Atlântico.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Odemira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Odemira;

c)

Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio;

d)

Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19900/36593659.pdf))

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