Decreto-Lei n.º 82/89 — Altera os n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, relativo ao regime remuneratório do…
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Altera os n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, relativo ao regime remuneratório do pessoal dos gabinetes dos governadores civis
de 23 de Março
No prosseguimento da política de reajustamento das remunerações do pessoal dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, importa proceder à revisão dos limites de remuneração fixados pelo Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, para o pessoal dos gabinetes dos governadores civis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Em cada governo civil pode ser constituído um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, cuja remuneração, a fixar pelo governador civil, não poderá exceder, respectivamente, o vencimento correspondente às letras C e G da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 - ...
3 - ...
4 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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