Portaria n.º 83/89 — Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989

Tipo Portaria
Publicação 1989-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/02900/04420442.pdf))

b)

Para o trigo-rijo das classes A e B, definidos e clarificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente;

c)

Para o centeio:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/02900/04420442.pdf))

d)

Para a cevada, o preço de 36500$00;

e)

Para o milho, o preço de 42000$00;

f)

Para o sorgo, o preço de 37525$00;

g)

Para o triticale, o preço de 36500$00.

2.º Os preços de orientação de mercado para o cereal importado são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 1.º, acrescidos de 7200$00/t;

b)

Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 1.º para o trigo-duro da classe A, acrescidos de 2270$00/t;

c)

Para o milho, o preço de 42000$00;

d)

Para a cevada, o preço de 36500$00;

e)

Para o sorgo, o preço de 37525$00.

3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 20 de Janeiro de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).