Portaria n.º 83/89 — Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989
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Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de orientação de mercado para o cereal nacional são os seguintes:
Para o trigo-mole nacional e rijo da classe C:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/02900/04420442.pdf))
Para o trigo-rijo das classes A e B, definidos e clarificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964, os preços estabelecidos na alínea a), acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente;
Para o centeio:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/02900/04420442.pdf))
Para a cevada, o preço de 36500$00;
Para o milho, o preço de 42000$00;
Para o sorgo, o preço de 37525$00;
Para o triticale, o preço de 36500$00.
2.º Os preços de orientação de mercado para o cereal importado são os seguintes:
Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 1.º, acrescidos de 7200$00/t;
Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 1.º para o trigo-duro da classe A, acrescidos de 2270$00/t;
Para o milho, o preço de 42000$00;
Para a cevada, o preço de 36500$00;
Para o sorgo, o preço de 37525$00.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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