Lei n.º 83/89 — Criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga

Tipo Lei
Publicação 1989-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga

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de 30 de Agosto

Criação da freguesia de Dornelas no concelho de Sever do Vouga

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A nascente, norte e poente, o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz, a primeira do concelho de Sever do Vouga, a segunda e a terceira do concelho de Vale de Cambra e a última do concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul, inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico aí existente, uma linha recta, passando por Pedras Aveias, Ramalhal e Minas do Narciso, até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí a nova linha recta passa pelo Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico), Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fundeira.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Sever do Vouga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19900/36613661.pdf))

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