Portaria n.º 838/89 — Altera a Portaria n.º 887/81, de 3 de Outubro, que criou o curso especializado conducente ao mestrado em Estudos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 887/81, de 3 de Outubro, que criou o curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Anglo-Portugueses na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa
de 22 de Setembro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89 de 11 de Maio, no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 887/81, de 3 de Outubro, que criou o curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Anglo-Portugueses na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redacção:
4.º
Áreas
1 - São áreas obrigatórias:
Estudos Anglo-Portugueses/Estudos Anglo-Americanos;
Análise das Fontes e Crítica Literária.
2 - São áreas opcionais:
Literatura Portuguesa;
Literatura de Expressão Inglesa;
Culturas de Expressão Inglesa;
Culturas de Expressão Portuguesa.
6.º
Unidades de crédito
I - Áreas obrigatórias:
Estudos Anglo-Portugueses/Estudos Anglo-Americanos ... 8
Análise das Fontes e Crítica Literária ... 4
II - Áreas opcionais:
Literatura Portuguesa ... 4
Literatura de Expressão Inglesa ... 4
Culturas de Expressão Inglesa ... 4
Culturas de Expressão Portuguesa ... 4
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).