Despacho Normativo n.º 84/89 — Homologa Estatutos da Universidade de Évora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-12-07, Despacho Normativo (extracto) n.º 6/2007 — Alteração aos Estatutos da Universidade de Évora
Homologa Estatutos da Universidade de Évora
O conselho editorial.
2 - A proposta de criação de novas unidades de apoio, bem como de extinção ou modificação das existentes, compete ao senado universitário.
Artigo 60.º — Gabinete da Reitoria
O gabinete da Reitoria funciona junto do reitor e destina-se a assegurar-lhe, bem como aos vice-reitores, apoio directo, sendo dirigido por um adjunto da Reitoria equiparado a director de serviços.
Artigo 61.º — Assessoria de planeamento
A assessoria de planeamento procede à recolha e tratamento dos elementos estatísticos relativos à vida da Universidade, elabora estudos e pareceres sobre a expansão e diversificação do ensino e das instalações, estuda e propõe medidas de racionalização na utilização das instalações e equipamento, emite pareceres sobre a aquisição de edifícios e colabora na elaboração dos planos anuais e plurianuais das actividades da Universidade, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.
Artigo 62.º — Assessoria jurídica
A assessoria jurídica elabora estudos e emite pareceres de natureza jurídica relativos à Universidade, recolhe, sistematiza e divulga a legislação com interesse para a instituição e procede à instauração de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes, sendo coordenada por um técnico superior designado pelo reitor.
Artigo 63.º — Auditoria de gestão
A auditoria de gestão é constituída por três especialistas nas áreas da gestão financeira e da contabilidade pública, nomeados pelo reitor, competindo-lhe:
Propor medidas de controlo interno do funcionamento económico-financeiro dos serviços da Universidade;
Realizar acções de auditoria destinadas à verificação do cumprimento da legislação aplicável e dos procedimentos contabilísticos e financeiros superiormente estabelecidos;
Apreciar a eficiência dos critérios de gestão adoptados, propondo, quando necessário, a sua reformulação;
Emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão financeira das herdades experimentais, incluindo as contas, balanços e demonstração dos resultados da exploração;
Apoiar o reitor e o conselho administrativo nas matérias da sua especialidade.
Artigo 64.º — Gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento
O gabinete de informação e apoio às actividades de investigação e desenvolvimento exerce a sua actividade na área de gestão da informação interna e da intermediação das actividades interna e externa de investigação, ensino e desenvolvimento, sendo dirigido por um elemento do corpo docente ou de investigação científica ou por um técnico superior, a designar pelo reitor.
Artigo 65.º — Gabinete de relações públicas
O gabinete de relações públicas promove e apoia a informação e divulgação externa das actividades e da imagem da Universidade, a elaboração do anuário e outro material informativo, a organização de reuniões, exposições e outras actividades de natureza científica, cultural ou recreativa, a recepção e o encaminhamento do público, bem como o acompanhamento de entidades visitantes, sendo dirigido por um especialista designado pelo reitor.
Artigo 66.º — Conselho editorial
1 - O conselho editorial define e acompanha a política editorial da Universidade dentro dos princípios orientadores estabelecidos pelos órgãos competentes.
2 - O conselho editorial rege-se por um regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.
CAPÍTULO VIII — Pessoal especialmente contratado
Artigo 67.º — Contratação
1 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreira docente e de investigação científica e nos seus quadros de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos da lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
2 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
CAPÍTULO IX — Estatutos
Artigo 68.º — Revisão e alteração dos estatutos
As revisões e alterações dos estatutos efectuam-se nos termos da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e das disposições neles previstas.
CAPÍTULO X — Disposições transitórias
Artigo 69.º — Mandatos dos actuais órgãos
1 - O actual reitor conclui o seu mandato, que será, se necessário, prolongado até à posse do reitor, a eleger nos termos dos presentes estatutos.
2 - Os actuais membros dos restantes órgãos de governo da Universidade permanecem em funções até que os novos órgãos, com a composição prevista nos presentes estatutos, sejam constituídos.
3 - Os actuais presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o vice-presidente e o secretário do conselho científico, permanecem em funções até à realização das eleições previstas no n.º 5 do artigo 71.º
4 - O conselho científico e a sua comissão coordenadora mantêm-se em funções com a sua actual composição, assumindo ainda as competências atribuídas aos conselhos científicos das áreas departamentais até que os novos órgãos de gestão destas estejam constituídos, passando então a ter a composição prevista nos presentes estatutos.
5 - O conselho pedagógico mantém-se em funções com a sua actual composição até que seja constituído novo conselho pedagógico, nos termos dos presentes estatutos.
6 - Os actuais conselhos dos departamentos e divisões mantêm-se com a sua presente composição até à constituição dos novos conselhos, nos termos dos presentes estatutos.
7 - O disposto nos números anteriores processa-se sem prejuízo de os órgãos e estruturas aí referidos assumirem, desde já, as competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e pelos presentes estatutos.
Artigo 70.º — Regulamentos
1 - O actual senado universitário elaborará, até final de Julho de 1989, todos os regulamentos eleitorais que contenham as disposições necessárias à realização das eleições relativas à constituição da assembleia da universidade, do senado universitário e do conselho pedagógico e da eleição do reitor.
2 - O actual senado universitário elaborará, até final de Junho de 1989, os regulamentos provisórios das áreas departamentais e dos departamentos referidos no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 39.º, que deverão conter as regras essenciais do seu funcionamento e da constituição e presidência dos seus órgãos internos, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 71.º — Prazos para a constituição dos novos órgãos e estruturas
1 - As eleições dos representantes para a assembleia da Universidade, para o senado universitário e para o conselho pedagógico realizar-se-ão nos 45 dias subsequentes ao início do ano escolar de 1989-1990.
2 - As eleições dos presidentes dos conselhos dos departamentos realizar-se-ão até finais de Julho de 1989.
3 - As eleições dos presidentes e vice-presidentes dos conselhos científicos das áreas departamentais realizar-se-ão no mês de Outubro de 1989, durante o qual deverão ficar também constituídos os conselhos directivos das áreas departamentais e determinados os seus presidentes e vice-presidentes.
4 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, bem como os directores de curso e seus adjuntos, serão designados até final do mês de Janeiro de 1990.
5 - Os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico, bem como o secretário do conselho científico, serão eleitos nos 30 dias posteriores à constituição, nos termos dos presentes estatutos, dos referidos órgãos.
6 - A data das primeiras eleições para reitor a realizar nos termos dos presentes estatutos será marcada pelo actual reitor entre o 15.º e o 25.º dias posteriores à constituição da nova assembleia da Universidade, não podendo, todavia, recair em período de férias escolares nem nos oito dias que as antecedem.
7 - Os membros do conselho administrativo referidos nas alíneas d) e e) dos artigo 20.º serão designados durante o mês de Dezembro de 1989 e entrarão em funções imediatamente após a tomada de posse do novo reitor.
ANEXO I — MODELO DO EMBLEMA E SELO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/20000/37153726.pdf))
ANEXO II — MODELO DO TRAJE ACADÉMICO DA UNIVERSIDADE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/20000/37153726.pdf))
INSÍGNIA DA UNIVERSIDADE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/20000/37153726.pdf))
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