Portaria n.º 840/89 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal…

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal dos Serviços Regionais da Direcção-Geral das Florestas

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Setembro

De acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, designadamente o n.º 7 do seu artigo 16.º, à Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal das circunscrições florestais da Direcção-Geral das Florestas compete o cumprimento de tarefas de índole muito variada e de elevado grau de complexidade, abrangendo a coordenação de acções de fomento florestal, de vulgarização e assistência técnica aos empresários florestais e de incentivo ao associativismo florestal e a informação sobre sistemas de crédito.

Considerando que as funções próprias do cargo de chefe da Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal exigem conhecimentos específicos e experiência comprovada no domínio da execução de projectos florestais, designadamente na prestação de assistência técnica aos empresários florestais, a instalação e gestão de viveiros florestais, a execução de planos de exploração das matas sob intervenção estatal, a defesa da floresta contra incêndios, a prevenção, detecção e combate a pragas e doenças nas florestas e a fiscalização do cumprimento da mais diversa legislação florestal;

Considerando que não é viável encontrar a curto prazo, e dentro da área de recrutamento regra, candidato que, para além dos necessários conhecimentos técnicos, tenha conhecimentos e experiência específica na área em causa;

Considerando a urgência de que se reveste o preenchimento deste lugar, face às necessidades de dar resposta atempada aos vários regulamentos e directivas comunitários resultantes da integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, nestas circunstâncias, se justifica o alargamento a funcionários que reúnem os indispensáveis requisitos específicos, em detrimento de quem tão-só reúna os requisitos formais gerais;

Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Fomento, Produção e Conservação Florestal dos Serviços Regionais da Direcção-Geral das Florestas aos técnicos superiores de 1.ª classe de reconhecida capacidade técnica e experiência profissional para o exercício daquelas funções.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).