Portaria n.º 842/89 — Estabelece o quantitativo das taxas a cobrar pelas licenças de transporte aéreo regular interior

Tipo Portaria
Publicação 1989-09-25
Última atualização 1991-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1991-07-04, Portaria n.º 606/91 — Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte …

Estabelece o quantitativo das taxas a cobrar pelas licenças de transporte aéreo regular interior

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de 25 de Setembro

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, a concessão, alteração e prorrogação das licenças de transporte aéreo regular interior, bem como do certificado de operador, dão lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria.

As taxas agora fixadas reflectem o valor dos serviços prestados pela Administração e de que são contrapartida.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração e prorrogação das licenças previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, bem como pelos certificados de operador, são as que resultarem da aplicação da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A taxa referente ao licenciamento é composta por uma taxa devida por cada acto de concessão, alteração ou prorrogação e por uma taxa devida anualmente pelo titular da licença, durante a vigência da mesma.

3.º A taxa devida pela apreciação do pedido, referida no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, será calculada com base no montante previsível da taxa devida pela concessão da licença e não poderá exceder 50% desse montante.

4.º A taxa de concessão ou prorrogação da licença consiste num quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa.

5.º As taxas por alteração da licença são estipuladas em quantitativos fixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6.º Quando a alteração da licença implique aumento de peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa calculada em função do valor da tonelagem adicional, acrescida do quantitativo fixo previsto no número anterior.

7.º A taxa anual de licenciamento é composta por um quantitativo fixo, acrescido do valor calculado em função do peso total das aeronaves que, no final do ano civil imediatamente anterior, compunham a frota da empresa, não sendo devida quando, no ano civil anterior, a licença tenha estado suspensa por período igual ou superior a nove meses.

8.º A emissão do certificado de operador será feita anualmente pela Direcção-Geral da Aviação Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 10.º

9.º A emissão anual do certificado de operador está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base num valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.

10.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronave de marca e modelos novos determina a alteração do certificado de operador e o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela alteração, independentemente da extensão de tempo que medeia até à data do termo da validade do certificado.

11.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada titular de uma licença é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.

12.º - a) A emissão do certificado de operador só terá lugar após o pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria.

b)

O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

c)

O pagamento da taxa referida no n.º 7.º da presente portaria será feito na tesouraria da Direcção-Geral da Aviação Civil até 15 de Fevereiro de cada ano posterior à concessão ou prorrogação da licença, durante a vigência da mesma.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Setembro de 1989.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

ANEXO — Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 842/89

I - Licenças de transporte aéreo regular interior

1 - Concessão ou prorrogação ... 120000$00

Acrescida de ... 1500$00

Por cada tonelada ou fracção.

2 - Qualquer alteração da licença ... 50000$00

3 - Alteração que implique aumento do peso global da frota:

Taxa fixa ... 50000$00

Acrescida de ... 1500$00

Por cada tonelada ou fracção adicional.

4 - Taxa anual ... 5000$00

Acrescida de ... 500$00

Por cada tonelada ou fracção.

II - Certificados de operador

Valores fixos correspondentes à primeira aeronave de cada marca e modelo:

a)

Até 2750 kg - 72000$00;

b)

Mais de 2750 kg até 5700 kg - 143000$00;

c)

Mais de 5700 kg até 25000 kg - 285000$00;

d)

Mais de 25000 kg até 90000 kg - 570000$00;

e)

Mais de 90000 kg - 855000$00.

Estes valores são acrescidos de 4000$00 por cada tonelada ou fracção referentes ao peso total da frota a operar pela empresa.

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